Lei Nº 1.494, de 17/03/1.995. Portaria Nº 46, de 13/03/1.998. Lei Nº 9.874, de 23/11/1.999.
---------------------------------------------------------------------------------------------------- DECRETO N° 1.494, DE 17 DE MAIO DE 1995 Regulamenta a Lei n° 8.313, de 23 de dezembro de 1991, estabelece a sistemática de execução do Programa Nacional de Apoio à Cultura - PRONAC, e dá outras providências. O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei n° 8.313, de 23 de dezembro de 1991, decreta: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES FUNDAMENTAIS Seção I Da Execução do PRONAC Art. 1° - O Programa Nacional de Apoio à Cultura - PRONAC desenvolver-se-á mediante projetos culturais que concretizem os princípios da Constituição, em especial nos seus arts. 215 e 216, e que atendam às finalidades previstas no art. 1° e a, pelo menos, um dos objetivos indicados no art. 3° da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991. Art. 2° - Os projetos de natureza cultural a que se referem os Capítulos II e IV deste Decreto devem conter dados cadastrais do proponente, justificativa, objetivos, prazos, estratégias de ação, metas qualitativas e quantitativas, planilha de custos e cronograma físico-financeiro, de acordo com as instruções expedidas pelo Ministério da Cultura. § 1° A análise de projetos culturais é de responsabilidade do Ministério da Cultura, por intermédio de suas entidades supervisionadas, e de outras entidades oficiais que receberem delegação, na forma prevista no art. 39 deste Decreto. § 2° A análise de que trata o parágrafo anterior será pautada por critérios de objetividade e de respeito à liberdade de expressão, visando a enquadrar os projetos culturais no disposto no art. 1º deste Decreto. § 3° Respeitado o princípio da anualidade, poderá ser prevista execução plurianual, com fases delimitadas e resultados definidos, Quando se tratar de projetos culturais de longa duração. § 4° Somente serão apoiados projetos culturais cujo proponente não seja vinculado, direta ou indiretamente, aos membros e suplentes do Comitê Assessor do Fundo Nacional de Cultura - FNC e da Comissão Nacional de Incentivo à Cultura - CNIC. § 5° O Ministério da Cultura e suas entidades supervisionadas poderão fornecer, a pedido dos interessados, esclarecimentos técnicos necessários à elaboração dos projetos culturais e à escolha das estratégias de ação mais adequadas. Seção II Das Definições Operacionais Art. 3°- Para efeito da execução do PRONAC, consideram-se:
I - beneficiários: as pessoas físicas ou jurídicas de natureza cultural que tiverem seus projetos devidamente aprovados; II - delegação: a transferência de responsabilidade na execução do PRONAC aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios; III - doação: transferência gratuita em caráter definitivo à pessoa física ou pessoa jurídica de natureza cultural, sem fins lucrativos, de numerário, bens ou serviços para a realização de projetos culturais, vedado o uso de publicidade paga para divulgação desse ato; IV - entidades supervisionadas:
a) Fundação Biblioteca Nacional - FBN; b) Fundação Casa de Rui Barbosa - FCRB; c) Fundação Cultural Palmares - FCP; d) Fundação Nacional de Artes - FUNARTE; e) Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN;
V - humanidades: línguas clássicas, língua e literatura vernáculas, principais línguas estrangeiras e respectivas culturas, história e filosofia; VI - incentivadores: os doadores e patrocinadores; VII - mecenato: a proteção e o estímulo das atividades culturais e artísticas por parte de incentivadores; VIII - patrimônio cultural: conjunto de bens materiais e imateriais de interesse para a memória do Brasil e de suas correntes culturais formadoras, abrangendo o patrimônio arqueológico, arquitetônico, arquivístico, artístico, bibliográfico, científico, ecológico, etnográfico, histórico, museológico, paisagístico, paleontológico e urbanístico, entre outros; IX - patrocínio:
a) transferência gratuita, em caráter definitivo, a pessoa física ou jurídica de natureza cultural, com ou sem fins lucrativos, de numerário para a realização de projetos culturais com finalidade promocional e institucional de publicidade; b) cobertura de gastos ou utilização de bens móveis ou imóveis, do patrimônio do patrocinador, sem a transferência de domínio, para a realização de projetos culturais por pessoa física ou jurídica de natureza cultural, com ou sem fins lucrativos.
X - pessoas físicas e pessoas jurídicas de natureza cultural: as pessoas naturais e as entidades em cujos estatutos se disponha expressamente sobre suas finalidades culturais; XI - produção cultural independente: aquela cujo produtor majoritário não seja empresa concessionária de serviço de radiodifusão e cabodifusão de som ou imagem, em qualquer tipo de transmissão, ou entidade a esta vinculada, e que:
a) na área da produção audiovisual não detenha, cumulativamente, as funções de distribuição ou comercialização de obra audiovisual, bem como a de fabricação de qualquer material destinado à sua produção; b) na área da produção discográfica não detenha, cumulativamente, as funções de fabricação ou distribuição de qualquer suporte fonográfico; c) na área da produção fotográfica não detenha, cumulativamente, as funções de fabricação, distribuição ou comercialização de material destinado à fotografia e que não seja empresa jornalística ou editorial.
XII - projetos culturais: os projetos culturais e artísticos submetidos às instâncias do PRONAC, cuja elaboração atenda ao disposto nos artigos 1° e 2° deste Decreto; XIII - segmentos culturais:
a) teatro, dança, circo, ópera, mímica e congêneres; b) produção cinematográfica, videográfica, fotográfica, discográfica e congêneres; c) literatura, inclusive obras de referência; d) música; e) artes plásticas, artes gráficas, gravuras, cartazes, filatelia e congêneres; f) folclore e artesanato; g) patrimônio cultural; h) humanidades; i) rádio e televisão educativas e culturais de caráter não-comercial; j) cultura negra; l) cultura indígena.
CAPÍTULO II DO FUNDO NACIONAL DA CULTURA - FNC Seção I - Das finalidades do FNC Art. 4° - Sem prejuízo de outras atividades compatíveis com os objetivos do PRONAC, o FNC apoiará projetos destinados a:
I - valorizar a produção cultural de caráter regional; II - estimular a expressão cultural dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira e responsáveis por sua pluralidade cultural; III - desenvolver a preparação e o aperfeiçoamento dos recursos humanos para a cultura; IV - promover a preservação do patrimônio cultural brasileiro, enfatizando ações de identificação, documentação, promoção, proteção, restauração e devolução de bens culturais; V - incentivar projetos comunitários, que tenham caráter exemplar e multiplicador e contribuam para facilitar o acesso aos bens culturais por parte de populações de baixa e média rendas; VI - fomentar atividades culturais e artísticas de caráter inovador ou experimental; VII - promover a difusão cultural, no exterior, em cooperação com o Ministério das Relações Exteriores.
Parágrafo Único. A CNIC aprovará anualmente o Programa de Trabalho do FNC, segundo os objetivos definidos no caput deste artigo. Seção II Das Formas de Apoio Financeiro Art. 5° - O FNC adotará as seguintes formas operacionais:
I - a fundo perdido, em favor de projetos culturais de pessoas físicas ou de entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos, exigida a comprovação de seu bom e regular emprego, bem como dos resultados alcançados; II - por meio de empréstimos reembolsáveis em favor de projetos culturais de pessoas físicas, e de entidades com ou sem fins lucrativos.
§ 1° A transferência financeira a fundo perdido do FNC para entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos, responsáveis pela execução de projetos culturais aprovados, dar-se-á sob a forma de subvenções, auxílios ou contribuições. § 2° Na operacionalização do financiamento reembolsável o agente financeiro será qualquer instituição financeira, de caráter oficial, devidamente credenciada pelo Ministério da Cultura. § 3° Para o financiamento, pelo FNC, reembolsável, o Ministério da Cultura estudará, com o agente financeiro, a taxa de administração, prazos de carência, juros, limites, aval e formas de pagamento, atendendo à especificidade de cada segmento cultural, observado o disposto nos arts. 5° e 7° da Lei n° 8.313, de 1991, os quais serão fixados em instrução específica. Seção III Dos Projetos a Serem Financiados pelo FNC Art. 6° - O FNC poderá apoiar pessoas físicas ou jurídicas de natureza cultural, públicas ou privadas, que apresentem projetos culturais para análise e aprovação. § 1° O apoio financeiro, a fundo perdido, a projetos culturais de iniciativa de pessoas físicas restringir-se-á a concessão de bolsas, passagens e ajudas de custos. § 2° No caso de projetos culturais relativos a eventos, somente serão aprovados aqueles que explicitarem o processo de continuidade e desdobramento, bem como prevejam a participação da comunidade local, sob a forma de conferências, cursos, oficinas, debates e outras. § 3° O FNC não financiará exclusivamente a contratação de serviços para a elaboração de projetos culturais, ressalvados aqueles necessários a viabilizar as doações com destinação especificada pelo doador. § 4° Os beneficiários poderão executar mais de um projeto concomitantemente, considerada a respectiva capacidade operacional e as disponibilidades orçamentárias e financeiras do FNC. Art. 7° - O percentual de financiamento do FNC, para cada projeto e a contrapartida a ser oferecida pelo beneficiário obedecerão os limites estabelecidos na legislação pertinente. § 1° Para integralizar a contrapartida, podem os proponentes comprometerem-se a assumir as despesas de manutenção administrativa e de pessoal vinculadas à execução do projeto, desde que devidamente especificadas na planilha de custo. § 2° Caberá à entidade supervisionada competente avaliar, por ocasião do parecer que emitir, a contrapartida oferecida na forma do parágrafo anterior, objetivando determinar se os respectivos montantes completam a co-participação exigida. § 3° A contrapartida prevista no caput deste artigo fica dispensada no caso de doações ao FNC com destinação especificada pelo incentivador. Seção IV Da Aprovação dos Projetos Art. 8° Os projetos culturais que contiverem pedido de utilização dos recursos do FNC, após parecer da entidade supervisionada competente na respectiva área, serão submetidos ao Comitê Assessor para fins de compatibilização e integração na programação global do Ministério da Cultura. § 1° A definição das entidades supervisionadas competentes nos diversos segmentos culturais será objeto de ato do Ministro de Estado da Cultura. § 2° O prazo final para apresentação de projetos ao FNC encerrar-se-á em:
a) 31 de maio de cada ano, para os projetos com cronograma para o segundo semestre; b) 30 de setembro de cada ano, para os projetos com cronograma para o primeiro semestre do ano seguinte.
§ 3° As deliberações do Comitê Assessor serão homologadas pelo Ministro de Estado da Cultura. § 4° Quando se tratar de projeto de iniciativa própria de entidade supervisionada, este será submetido diretamente ao Comitê Assessor, mediante proposta do respectivo presidente. § 5° A execução orçamentária e financeira dos projetos de que trata o parágrafo anterior observará os seguintes procedimentos:
a) quando os projetos aprovados envolverem transferências financeiras a pessoas físicas ou jurídicas privadas, os recursos ser-lhes-ão repassados pelo Ministério da Cultura; b) quando os projetos aprovados representarem complementação ou reforço aos projetos internos das entidades supervisionadas, os recursos ser-lhes-ão transferidos diretamente pelo FNC.
§ 6° A contratação de peritos para a análise e parecer sobre os projetos será de responsabilidade de cada uma das entidades supervisionadas, cabendo-lhe a execução financeira mediante transferência de recursos do FNC. § 7° As entidades supervisionadas do Ministério da Cultura poderão descentralizar a análise dos projetos para as suas unidades administrativas. § 8° Quando o projeto cultural envolver difusão ou cooperação internacional, deverá ser ouvido o Ministério das Relações Exteriores. Seção V Do Acompanhamento e das Avaliação dos Projetos Art. 9°- Os projetos aprovados serão acompanhados e avaliados tecnicamente durante e ao término de sua execução pela entidade supervisionada que tenha emitido parecer sobre os mesmos. § 1° A avaliação referida neste artigo comparará os resultados esperados e atingidos, os objetivos previstos e alcançados, os custos estimados e reais e a repercussão da iniciativa na comunidade. § 2° A avaliação referida neste artigo, sob forma direta ou indireta, culminará com o laudo final do Ministério da Cultura, que verificará a fiel aplicação dos recursos, nos termos do § 7° do art. 4° da Lei nº 8.313, de 1991. § 3° No caso de não aprovação da execução dos projetos, aplicar-se-á o disposto no art. 4°, § 8°, da Lei n° 8.313, de 1991. § 4° O responsável pelo projeto cuja prestação de contas for rejeitada pelo Ministério da Cultura terá direito ao acesso a toda a documentação que sustentou a decisão. § 5° A reavaliação do laudo final poderá efetivar-se mediante a interposição de recurso pelo beneficiário, acompanhado, se for o caso, de elementos não trazidos inicialmente à consideração do Ministério da Cultura. § 6° O desvirtuamento dos objetivos previstos e a inobservância das normas administrativas e financeiras específicas e gerais sujeitarão o infrator à pena de inabilitação a ser aplicada pelo Ministério da Cultura pelo prazo de três anos, nos termos do art. 4°, § 8°, da Lei n° 8.313, de 1991. Seção VI Da Administração e do Funcionamento do FNC Art. 10 - O FNC será administrado pelo Ministério da Cultura e gerido pelo respectivo Ministro de Estado que, para esse fim, contará com apoio de um Comitê Assessor, integrado pelos presidentes das entidades supervisionadas e dos titulares das seguintes Secretarias do Ministério da Cultura:
I - Secretaria-Executiva; II - Secretaria para o Desenvolvimento Audiovisual; III - Secretaria de Intercâmbio e Projetos Especiais; IV - Secretaria de Apoio à Cultura; V - Secretaria de Política Cultural.
§ 1° O Comitê Assessor definirá em ato próprio, mediante proposta aprovada pela maioria de seus integrantes e homologada pelo Ministro de Estado da Cultura, sobre sua organização e funcionamento. § 2° Não se consideram despesas de manutenção administrativa do Ministério da Cultura as estritamente necessárias à implantação e operação do PRONAC, devidamente incluídas no programa de trabalho anual do FNC. § 3° A Secretaria de Apoio à Cultura funcionará como Secretaria-Executiva do FNC, à qual competirá a execução orçamentária, financeira e patrimonial, bem como as demais atividades administrativas necessárias ao seu funcionamento. Art. 11 - O Ministério da Cultura estabelecerá, mediante instrução, os prazos, a tramitação interna dos projetos e a padronização de sua análise, que serão também observados no que se refere ao Capítulo IV deste Decreto. Art. 12 - Os recursos a que se referem os incisos VII e VIII do art. 5° da Lei n° 8.313, de 1991, serão transferidos ao FNC pelos órgãos responsáveis, até o décimo dia útil do mês subseqüente ao que ocorreu a arrecadação. Art. 13 - A integralização das receitas do FNC de que trata o inciso XI do art. 5° da Lei n° 8.313, de 1991, obedecerá os limites fixados pelo Ministro de Estado da Fazenda e os procedimentos e normas expedidos pelo Banco Central do Brasil. CAPÍTULO III DOS FUNDOS DE INVESTIMENTOS CULTURAIS E ARTÍSTICOS - FICART
Seção I - Da Constituição, do Funcionamento e da Administração Art. 14 - A Comissão de Valores Mobiliários - CVM, considerando o disposto art. 10 da Lei n° 8.313, de 1991, e neste Decreto, disciplinará, mediante instrução, a constituição, o funcionamento e a administração dos Fundos de Investimentos Culturais e Artísticos - FICART. Parágrafo único. A CVM comunicará a constituição dos FICART e seus respectivos agentes financeiros ao Ministério da cultura, explicitando a área de atuação dos mesmos. Seção II Das Finalidades. Art. 15 -Os projetos culturais previstos para a aplicação dos recursos dos FICART destinar-se-ão:
I - à produção comercial de:
a) instrumentos musicais, discos, fitas, vídeos, filmes e outras formas de reprodução fonovideográficas; b) espetáculos teatrais, de dança, de música, de canto, de circo e demais atividades congêneres; c) obras relativas às ciências, letras e artes, bem como obras de referência, e outras de cunho cultural.
II - à construção, restauração, reforma ou equipamento de espaços destinados a atividades com objetivos culturais, de propriedade de entidades com fins lucrativos; III - a outras atividades comerciais de interesse cultural, assim consideradas pelo Ministério da Cultura, ouvida a CNIC.
Seção III Das Formas de Aplicação Art. 16 - A aplicação dos recursos dos FICART em projetos culturais far-se-á, exclusivamente, por meio de:
I - contratação de pessoas jurídicas de natureza cultural, com sede no território brasileiro, que tenham por objeto a execução dos mencionados projetos culturais; II - participação em projetos culturais realizados por pessoas jurídicas de natureza cultural, com sede no território brasileiro; III - aquisição de direitos patrimoniais para exploração comercial de obras literárias, audiovisuais, fonovideográficas, de artes cênicas e de artes plásticas e visuais.
CAPÍTULO IV DO MECENATO SOB A FORMA DE INCENTIVO A PROJETOS CULTURAIS Seção I - Das Finalidades Art. 17. - A União facultará às pessoas físicas ou jurídicas, a opção de aplicarem parcelas do imposto sobre a renda, com o objetivo de incentivar atividades culturais mediante projetos aprovados de acordo com as diretrizes do PRONAC. Seção II Das Formas de Aplicação Art. 18 - A faculdade de opção prevista no artigo anterior exercer-se-á:
I - em favor do próprio contribuinte do imposto sobre a renda, desde que proprietário ou titular de posse legítima de imóveis tombados pela União; II - em favor de outros, em numerário, bens ou serviços, abrangendo:
a) pessoas físicas ou jurídicas de natureza cultural, de caráter privado, não instituídas ou mantidas pelo Poder Público, sem fins lucrativos, sob a forma de doações; b) pessoas jurídicas de natureza cultural, com ou sem fins lucrativos, sob a forma de patrocínio; c) o Fundo Nacional de Cultura - FNC, com destinação prévia ou livre, a critério do contribuinte; d) empregados e seus dependentes legais, pela distribuição gratuita de ingressos para eventos de caráter cultural, sempre por intermédio das respectivas organizações de trabalhadores na empresa.
§ 1° No caso do inciso I, deverão ser cumpridas as seguintes exigências:
a) prévia definição pelo IPHAN das normas que deverão orientar a elaboração dos projetos e respectivos orçamentos; b) aprovação prévia pelo IPHAN dos referidos projetos e orçamentos; c) atestado emitido pelo IPHAN da realização das despesas e do cumprimento dos projetos e respectivos orçamentos.
§ 2° O IPHAN poderá descentralizar as atividades previstas no parágrafo anterior, alíneas "b" e "c", a órgãos equivalentes dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. § 3° O IPHAN disporá sobre a aplicação do disposto nos §§ 1° e 2° deste artigo. § 4° As obras conservadas, preservadas ou restauradas deverão ser abertas à visitação pública, conforme previsto na legislação específica do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional. § 5° No caso do inciso II, alíneas "a" e "b", do caput deste artigo, não poderão ser beneficiárias de doações ou patrocínios pessoas físicas ou jurídicas vinculadas ao incentivador, conforme o disposto no art. 27 da Lei n° 8.313, de 1991. § 6° Não se consideram vinculadas nos termos do art. 27, § 2°, da Lei n° 8.313, de 1991, as instituições culturais sem fins lucrativos, criadas pelo incentivador, devidamente constituídas, em funcionamento e portadoras do registro no Conselho Nacional de Assistência Social do Ministério da Previdência e Assistência Social ou de declaração de utilidade pública, conforme o âmbito de atuação da entidade, e reconhecidas pela CNIC. § 7° É permitida a inclusão de despesas com a contratação de serviços para a elaboração, difusão e divulgação do projeto cultural, visando tanto a sua aprovação junto ao Ministério da Cultura como a obtenção de apoio de patrocinadores, desde que explicitadas na planilha de custos do referido projeto. § 8° As despesas referidas no parágrafo anterior estarão sujeitas a exame técnico, para fins de aprovação pela CNIC. § 9° Para conhecimento e registro, os responsáveis pelos serviços previstos no § 7° deste artigo serão cadastrados nas entidades supervisionadas competentes na área do projeto, não podendo por eles serem executadas as tarefas de peritagem. § 10. As doações e os patrocínios que envolverem serviços, bens móveis ou imóveis, serão disciplinados na forma do art. 33 deste Decreto. Seção III Das Deduções e dos Abatimentos Fiscais Art. 19 - O incentivador, pessoa física, poderá deduzir do imposto devido na declaração de rendimentos os valores efetivamente contribuídos no período de apuração em favor de projetos culturais, devidamente aprovados, nos percentuais de:
I - oitenta por cento do valor das doações; II - sessenta por cento do valor dos patrocínios.
Parágrafo único. O limite máximo de deduções de que tratam os incisos I e II deste artigo é de dez por cento do imposto devido, na forma prevista no art. 16 da Lei n° 8.981, de 20 de janeiro de 1995. Art. 20 - O incentivador pessoa jurídica poderá, obedecido o limite máximo fixado em lei, deduzir do imposto devido mensalmente ou na declaração de rendimentos os valores efetivamente contribuídos no período de apuração, em favor de projetos culturais devidamente aprovados, nos percentuais de:
I - quarenta por cento do valor das doações; II - trinta por cento do valor dos patrocínios.
Parágrafo Único. A pessoa jurídica tributada com base no lucro real poderá também abater o total das doações e dos patrocínios como despesa operacional. Art. 21 - Os incentivos fiscais de que tratam os arts. 19 e 20 deste Decreto não excluem ou reduzem outros benefícios, abatimentos e deduções em vigor, especialmente as doações a entidades de utilidade pública, efetuadas por pessoa física ou jurídica. Art. 22 - As transferências para a efetivação das doações e patrocínios não estão sujeitas ao recolhimento do imposto sobre a renda na fonte. Art. 23 - Constitui infração aos dispositivos legais que regem o PRONAC o recebimento pelo incentivador de qualquer vantagem financeira ou material, em decorrência da doação ou do patrocínio que efetuar. § 1° Não constitui vantagem material ou financeira o recebimento pelo patrocinador, de produtos ou direitos resultantes do projeto cultural, até o limite de 25%, desde que para distribuição ou cessão gratuitas com fins promocionais. § 2° Os direitos de que trata o parágrafo anterior não abrangem a transferência de direitos autorais. Art. 24 - O valor absoluto da renúncia fiscal integrará o demonstrativo que acompanhar o projeto de lei orçamentaria, e levará em consideração a realização da receita oriunda do imposto sobre a renda no triênio, a capacidade de absorção de recursos do PRONAC no ano anterior ou a demanda residual não atendida. Seção IV Da Análise dos Projetos Art. 25 - Os projetos a serem analisados nos termos do art. 25 da Lei n° 8.313, de 1991, desenvolver-se-ão nos segmentos culturais de que trata o inciso XIII do art. 3° deste Decreto. § 1° Os projetos na área da produção cinematográfica, videográfica, fotográfica, discográfica e congêneres somente beneficiarão produções independentes. § 2° Nas áreas da produção cinematográfica e videográfica, dar-se-á prioridade a curta-metragens e documentários de caráter científico e educacional. Art. 26 - Os projetos culturais que contiverem pedido de utilização de recursos do mecenato, elaborados na forma prevista no art. 2° deste Decreto, serão apresentados ao Ministério da Cultura para parecer de suas entidades supervisionadas ou, no caso de delegação, de entidades equivalentes nos Estados, Distrito Federal e Municípios observado o prazo máximo de sessenta dias para a tramitação interna. § 1° No caso do inciso IX, letra "b", do art. 3° deste Decreto, os gastos previstos deverão ser devidamente quantificados na planilha de custos, inclusive no que se refere ao critério de custo de oportunidade, e avaliados no parecer de análise dos projetos. § 2° Os projetos que obtiverem pareceres favoráveis de enquadramento serão submetidos à CNIC, para decisão final no prazo de trinta dias. § 3° Na seleção dos projetos aprovados será observado o princípio da não-concentração por beneficiário, a ser aferido pelo montante de recursos, pela quantidade de projetos, pela respectiva capacidade executiva e pela disponibilidade do valor absoluto anual de renúncia fiscal. § 4° No caso de parecer desfavorável, será este comunicado à CNIC, que notificará o proponente no prazo de trinta dias, informando-o das razões e da possibilidade de recurso. § 5° Interposto o recurso, a CNIC decidirá no prazo de sessenta dias. Art. 27 - Serão publicados no Diário Oficial da União:
I - a aprovação do projeto, que conterá:
a) o título; b) a instituição beneficiária de doação ou patrocínio; c) o valor máximo autorizado para captação; d) o prazo de validade da autorização.
II - a consolidação, até 28 de fevereiro de cada ano, dos recursos autorizados no exercício anterior, discriminados por beneficiário.
§ 1° No caso de não-captação ou captação parcial dos recursos autorizados no prazo estabelecido, a requerimento devidamente fundamentado do beneficiário, com indicativos da permanência da viabilidade do projeto, a CNIC decidirá quanto à sua prorrogação, no prazo de trinta dias. § 2° Enquanto a CNIC não se manifestar, fica o beneficiário impedido de promover a captação de recursos. § 3° Encerrado o novo prazo de captação e tornado inviável o projeto cultural, os recursos a ele parcialmente destinados serão recolhidos pelo beneficiário ao FNC, no prazo de cinco dias úteis, contado da notificação da CNIC. Art. 28 - Equiparam-se a projetos culturais os planos anuais de atividades:
I - de sociedades civis, filantrópicas, de natureza cultural, cuja finalidade estatutária principal é dar apoio a instituições culturais oficiais da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios; II - de instituições culturais com serviços relevantes prestados à cultura nacional, assim reconhecidas, em cada caso, pela CNIC.
§ 1° O valor a ser incentivado terá como limite máximo a estimativa de recursos a serem captados a título de doações e patrocínios, conforme constar na previsão anual de receita e despesa da entidade. § 2° Os planos anuais de atividades de que trata este artigo obedecerão à mesma tramitação prevista para os projetos a que se refere este Capítulo, e serão detalhados de modo a permitir uma visão das ações a serem executadas. § 3° As entidades de que trata o inciso I deste artigo não poderão destinar mais de quinze por cento para as despesas de administração no orçamento dos planos anuais de atividades, exceto quando se tratar de entidades criadas pelo patrocinador. § 4° Os planos anuais de atividades poderão ser apresentados a partir do quarto trimestre e deverão ser analisados e submetidos à deliberação no mesmo ano em que forem apresentados, ficando sua homologação condicionada à fixação do valor absoluto da renúncia fiscal a ser estabelecida para o exercício seguinte. Seção V - Do Acompanhamento e da Avaliação Art. 29. Os projetos aprovados serão acompanhados e avaliados tecnicamente durante e ao término de sua execução pelo Ministério da Cultura, ou por intermédio de suas entidades supervisionadas ou entidades equivalentes que receberem delegação, nos termos previsto no Capítulo V deste Decreto. § 1° A avaliação referida neste artigo comparará os resultados esperados e atingidos, os objetivos previstos e alcançados, os custos estimados e reais e a repercussão da iniciativa na comunidade. § 2° Com base na avaliação técnica, realizada diretamente ou por intermédio de suas entidades supervisionadas e entidades equivalentes que receberem delegação o Ministério da Cultura emitirá laudo de avaliação final sobre a fiel aplicação dos recursos, observadas as instruções pertinentes. § 3° O laudo de avaliação final compreenderá, ainda, a verificação do cumprimento das legislações financeiras aplicável, mediante o exame das prestações de contas, nos termos do art. 29 da Lei n° 8.313, de 1991, e instruções complementares. § 4° No caso de não-aplicação correta dos recursos, o Ministério da Cultura inabilitará o responsável pelo prazo de até três anos, na forma do art. 20, § 1°, da Lei n° 8.313, de 1991. § 5° A reavaliação do laudo final do Ministério da Cultura efetivar-se-á mediante interposição de pedido de reconsideração pelo beneficiário, acompanhado, se for o caso, de elementos não trazidos inicialmente à consideração, no prazo de 30 dias contados da notificação. § 6° Da decisão do Ministério da Cultura de manutenção do parecer inicial, caberá recurso à CNIC, no prazo de 30 dias, contados da notificação, que a julgará no prazo de sessenta dias. § 7° Enquanto não prolatada a decisão da CNIC, fica o recorrente inabilitado para recebimento de novos recursos. Art. 30 - O controle do fluxo financeiro entre os incentivadores e seus beneficiários estabelecer-se-á por meio das informações prestadas ao Ministério da Cultura, por parte dos beneficiários. § 1° Os beneficiários comunicarão ao Ministério da Cultura os aportes financeiros recebidos, em cumprimento ao cronograma de desembolso aprovado, no prazo de cinco dias úteis após efetivada a operação. § 2° As transferências financeiras entre incentivadores e beneficiários serão efetuadas, direta e obrigatoriamente, por meio da rede bancária, mediante a utilização de conta bancária específica. Art. 31 - A Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda fiscalizará a aplicação de recursos por parte de incentivadores, com vistas à correta utilização dos benefícios fiscais previstos neste Capítulo. Art. 32 - A não-realização do projeto, sem justa causa, ou a incorreta utilização dos recursos do incentivo, sujeitarão o incentivador ou o beneficiário, ou ambos, às sanções penais e administrativas, nos termos do art. 30 da Lei n° 8.313, de 1991, e da legislação específica. Art. 33 - O disposto nesta Seção será disciplinado por intermédio de instrução normativa conjunta da Secretaria-Executiva do Ministério da Cultura e da Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Seção I - Da Supervisão Geral do PRONAC Art. 34. Compete à CNIC:
I - proferir decisão final quanto à aprovação do enquadramento dos projetos nas finalidades e objetivos do PRONAC, no caso do Capítulo IV deste Decreto, e funcionar como instância recursal na área administrativa; II - aprovar o programa de trabalho anual do FNC; III - definir as ações de que trata a alínea "c", do inciso V, do art. 3° da Lei n° 8.313, de 1991; IV - definir os segmentos culturais não previstos expressamente nos Capítulos III e IV deste Decreto; V - selecionar as instituições culturais que poderão apresentar planos anuais de atividades em substituição a projetos específicos, nos termos do art. 28 deste Decreto; VI - julgar os recursos relacionados com prestação de contas não aprovadas pelo Ministério da Cultura, no que se refere à Seção V do Capítulo II deste Decreto; VII - estabelecer as prioridades para financiamento dos projetos aprovados no caso de insuficiência de recursos para o atendimento de toda a demanda; VIII - avaliar permanentemente o PRONAC, propondo medidas para seu aperfeiçoamento; IX - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Ministro de Estado da Cultura.
Art. 35 - São membros natos da CNIC:
I - o Ministro de Estado da Cultura, que a presidirá; II - os presidentes das entidades supervisionadas do Ministério da Cultura; III - o presidente da entidade nacional que congrega os Secretários de Cultura dos Estados e do Distrito Federal.
§ 1° O Presidente da CNIC terá voto de qualidade, para fins de desempate das deliberações. § 2° Os membros natos referidos nos incisos II e III serão substituídos, em seus impedimentos legais e eventuais, conforme dispuserem seus estatutos ou regimento, respectivamente. Art. 36. São membros indicados para a CNIC, com mandato de dois anos, permitida uma recondução:
I - um representante do empresariado nacional; II - seis representantes de entidades associativas de setores culturais e artísticos, de âmbito nacional.
§ 1° As entidades representativas do empresariado brasileiro, de âmbito nacional, indicarão, de comum acordo, o titular, o primeiro e o segundo suplentes que as representarão na CNIC, na forma e prazo estabelecidos no ato de convocação baixado pelo Ministro de Estado da Cultura. § 2° As entidades associativas de setores culturais e artísticos, de âmbito nacional, a fim de assegurar a participação dos diferentes segmentos, indicarão um titular, o primeiro e o segundo suplentes em cada uma das seguintes áreas:
a) artes cênicas: teatro, dança, circo, ópera, mímica e congêneres; b) produção cinematográfica, videográfica, discográfica e rádio e televisão educativas e culturais de caráter não-comercial; c) música; d) artes plásticas, artes visuais, artes gráficas e filatelia; e) patrimônio cultural, cultura negra, cultura indígena, folclore e artesanato; f) humanidades, inclusive a literatura e obras de referência.
§ 3° As entidades associativas de setores culturais e artísticos de âmbito nacional, em funcionamento há pelo menos dois anos, interessadas em participar do processo de indicação de que trata o parágrafo anterior, deverão apresentar oficialmente ao Ministério da Cultura seu respectivo estatuto, quadro de associados e relatório das atividades relativas ao biênio anterior, no prazo e forma estabelecidos no ato de convocação. § 4° Decorrido o prazo estabelecido no ato de convocação, o Ministério da Cultura confirmará, mediante publicação no Diário Oficial da União, as entidades associativas de âmbito nacional que estarão habilitadas a indicar o titular e os suplentes de cada área. § 5° As entidades habilitadas em cada área, de comum acordo e mediante processo por elas estabelecido, indicarão o respectivo titular e suplentes no prazo de quinze dias contado da publicação da habilitação no Diário Oficial da União. § 6° À recondução aplica-se o disposto nos parágrafos anteriores. § 7° A entidade associativa nacional que represente mais de uma área poderá ser, concomitantemente, habilitada pelo Ministério da Cultura, em cada uma delas. § 8° Em caso de não-indicação de titular ou suplentes, no prazo assinado no ato de convocação, a escolha caberá ao Ministro de Estado da Cultura. Art. 37 - O funcionamento da CNIC será regido por normas internas, aprovadas pela maioria de seus membros. Art. 38 - Integrará a Tomada de Contas Anual do Ministério da Cultura, a ser encaminhada ao Tribunal de Contas da União, relatório relativo à avaliação dos projetos culturais previstos neste Decreto. Seção II - Da Sistemática de Delegação Art. 39. Nos termos do art. 19 da Lei n° 8.313, de 1991, resguardada a decisão final pela CNIC, a análise, a aprovação, o acompanhamento e a avaliação técnica dos projetos poderão ser delegados pelo Ministério da Cultura aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, mediante instrumento jurídico que defina direitos e deveres mútuos. Parágrafo Único. A delegação prevista no caput deste artigo dependerá da existência de lei de incentivos fiscais para a cultura, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e de órgão colegiado, para análise e aprovação dos projetos, onde a sociedade tenha representação pelo menos paritária e as diversas áreas culturais e artísticas estejam representadas. Seção III - Da Divulgação do PRONAC Art. 40. Os produtos materiais e serviços resultantes do apoio do PRONAC serão de exibição, utilização e circulação públicas, não podendo ser destinados ou restritos a circuitos privados ou a coleções particulares, exceto no que se refere ao Capítulo III deste Decreto. § 1° Os beneficiários deverão entregar ao Ministério da Cultura pelo menos uma cópia dos livros, discos, fitas, filmes, fotografias, gravuras, cartazes, partituras, estudos, pesquisas, levantamentos e outros financiados pelo PRONAC, que lhes dará a destinação apropriada. § 2° O disposto no parágrafo anterior não exime os beneficiários do cumprimento das obrigações previstas no Decreto n° 1.825, de 20 de dezembro de 1907, e no art. 25 da Lei n° 8.401, de 8 de janeiro de 1992, no que se refere a livros, partituras, vídeos e filmes. § 3° É obrigatória a menção da "Lei Federal de Incentivo à Cultura - Ministério da Cultura" nos produtos materiais resultantes dos projetos, bem como nas atividades relacionadas à sua difusão, divulgação, promoção e distribuição, no padrão a ser definido pelo Ministério da Cultura, exceto no que se refere ao disposto no Capítulo III deste Decreto. § 4° O Ministério da Cultura, por intermédio do FNC, providenciará a ampla divulgação do PRONAC, sob a forma de vídeos, filmes, folhetos, manuais e outros instrumentos. Seção IV - Da Integração do PRONAC no Sistema Nacional de Financiamento da Cultura. Art. 41 - Será estabelecido um sistema de intercâmbio de informações relativas aos apoios culturais concedidos pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, com a finalidade de evitar paralelismo e duplicidade no apoio aos projetos. § 1° Não se considera duplicidade ou paralelismo a agregação de recursos nos diferentes níveis de Governo para cobertura financeira do projeto, desde que as importâncias captadas nas várias esferas não ultrapasse o seu valor total. § 2° A agregação de recursos a que se refere o parágrafo anterior não exime o proponente da aprovação do projeto em cada nível de governo, nos termos das respectivas legislações. § 3° A omissão de informação relativa ao recebimento de apoio financeiro de quaisquer outras fontes sujeitará o beneficiário às sanções e penalidades previstas na legislação do PRONAC e em legislação especial. Seção V Das Disposições Finais e Transitórias Art. 42. O Ministro de Estado da Cultura expedirá as instruções necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto. Art. 43. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 45 Revogam-se os Decretos n°s 455, de 26 de fevereiro de 1991, 1.234, de 31 de agosto de 1994, e 1.442, de 4 de abril de 1995. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Francisco Weffort ---------------------------------------------------------------------------------------------------- MINISTÉRIO DA CULTURA PORTARIA N° 46, DE 13 DE MARÇO DE 1998 Disciplina a elaboração, a formalização, a apresentação e a análise de projetos culturais, artísticos e audiovisuais, e dá outras providências. O MINISTRO DE ESTADO DA CULTURA, no uso das suas atribuições, com base no disposto na Lei n° 8.313, de 23 de dezembro de 1991, alterada pela Medida Provisória n° 1.611, de 8 de janeiro de 1998, na Lei n° 8.685, de 20 de julho de 1993, alterada pela Lei n° 9.323, de 5 de dezembro de 1996, no Decreto n° 974, de 8 de novembro de 1993 e no Decreto n° 1.494, de 17 de maio de 1995, resolve: Art. 1° - Os procedimentos para elaboração, formalização, apresentação e análise de projetos culturais, artísticos e audiovisuais apresentados por pessoas físicas ou pessoas jurídicas serão realizados nos termos desta Portaria, observada a legislação específica. Parágrafo Único. Aplica-se, igualmente, as presentes disposições aos processos e procedimentos relativos às análises de projetos para os Fundos de Investimento Cultural e Artístico - FICART e aos Programas elaborados ou de responsabilidade de administração e controle pelo Ministério da Cultura, bem como a todos os requerimentos que dependam de ato próprio. Art. 2° - Considera-se como projeto, para os efeitos desta Portaria, toda e qualquer solicitação que tenha por objetivo:
I - concessão de apoio com a transferência direta de recursos financeiros oriundos de dotações consignadas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social; II - concessão de apoio com a transferência de recursos financeiros do Fundo Nacional da Cultura - FNC; III - autorização para captação de recursos incentivados, sob a forma de patrocínio ou doação; IV - aprovação de proposta para a produção, exibição, distribuição e infra-estrutura técnica de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras de produção independente, para fins de registro junto à Comissão de Valores Mobiliários - CVM, destinada à emissão e distribuição de Certificados de Investimento, representativos de direito de comercialização; V - aprovação de proposta de produção, distribuição, exibição e divulgação, no Brasil e no exterior, de obra audiovisual brasileira, preservação de sua memória e da documentação a ela relativa para fins da conversão de títulos representativos da dívida externa brasileira, de emissão da República Federativa do Brasil, em Notas do Tesouro Nacional, série D - NTN-D;
DOS PROPONENTES Art. 3° - Poderão ser proponentes de projetos pessoas físicas ou pessoas jurídicas, públicas ou privadas, com ou sem fins lucrativos, previamente qualificadas na legislação de regência. DA ELABORAÇÃO Art. 4° Cada Secretaria do Ministério elaborará um Manual de Instrução para apresentação de projetos a ser fornecido aos proponentes, com os modelos dos formulários necessários e as especificidades para a elaboração dos projetos em função dos seus programas, das áreas, dos segmentos e das modalidades culturais, artísticas e/ou audiovisuais. Parágrafo Único. O Manual de Instrução indicará, também, a forma da prestação de contas, inclusive os aspectos individualizados que forem necessários e não constarem da Instrução Normativa n° 1, de 15 de janeiro de 1997, da Secretaria do Tesouro Nacional, em razão da natureza do projeto. Art. 5° - Os projetos deverão ser elaborados obrigatoriamente em formulários específicos, no modelo constante do Manual de Instrução, nos seguintes quantitativos:
I - 3 (três) vias dos formulários devidamente preenchidos; II - 2 (duas) vias de todos os documentos que compõem o projeto. Parágrafo Único. Concorrendo por benefícios fiscais de mecanismos diferentes, o projeto deverá ser apresentado num mesmo formulário.
Art. 6°- O orçamento analítico deverá conter a especificação de todos os custos necessários para a realização do projeto, separados por itens e as respectivas fontes de arrecadação, conforme modelo de planilha a ser fornecido pela Secretaria. § 1° Não serão admitidas fontes de arrecadação diferentes para os mesmos custos de um ou mais itens do orçamento. § 2° É obrigatória a informação no orçamento sobre outros recursos. obtidos ou solicitados com base nas Leis de Incentivos Federais, Estaduais ou Municipais. Art. 7° - O Cronograma de Execução Físico-Financeira deverá detalhar as etapas ou fases, a data do início e fim da execução e os respectivos custos financeiros. Art. 8° - Para fins de avaliação e dimensionamento do montante dos recursos financeiros disponíveis e do total da renúncia fiscal em relação à demanda, e sua melhor distribuição, poderá a Secretaria solicitar ao proponente informações adicionais a respeito das possíveis comercializações, remunerações, lucro estimado e outras que se façam necessárias. DA APRESENTAÇÃO Art. 9° - Os projetos poderão ser protocolizados diretamente em qualquer órgão do Ministério da Cultura, em entidade a este vinculada ou por outro meio autorizado. § 1° Os órgãos e entidades previstos no "caput" deste artigo localizados em município fora da sede do Ministério da Cultura encaminharão os projetos protocolizados às unidades competentes, no prazo máximo de cinco dias úteis do recebimento:
I - uma via do formulário e de todos os documentos do projeto à Secretaria de atuação; II - uma via do formulário e de todos os documentos do projeto à unidade responsável pelo Parecer Técnico; III - uma via do formulário ao membro da CNIC, representante da área, para os fins do art. 23.
§ 2° O número do protocolo dado ao projeto e das respectivas cópias será único e definitivo. Art. 10 - Os projetos apresentados sob qualquer forma diversa da prevista no art. 5°, serão protocolizados como documentos e os respectivos proponentes orientados para as adequações necessárias à sua formalização. Art. 11 - Os projetos que ensejarem execução em prazo exíguo somente poderão ter prosseguimento se for viável a liberação, a obtenção ou a captação dos recursos pretendidos, em tempo hábil à sua realização. DOS DOCUMENTOS COMUNS E OBRIGATÓRIOS Art. 12. Os projetos deverão ser instruídos com os documentos comprobatórios da capacidade jurídica e da regularidade fiscal do proponente, previstos na legislação vigente, notadamente na Instrução Normativa da STN n° 1/97. Parágrafo Único. O cadastro junto ao Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF não impede a exigência de apresentação dos originais dos documentos previstos neste artigo, principalmente os referentes ao INSS, ao FGTS e às declarações obrigatórias. DA CONTRAPARTIDA Art. 13 - O Ministro de Estado da Cultura, observado o disposto no art. 54, e em razão do interesse público, poderá fixar a contrapartida para projetos e programas que não tenham essa prévia condição. Art. 14 - Os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas entidades da administração indireta, de qualquer esfera de governo, poderão consignar a contrapartida estabelecida de modo compatível com a sua capacidade financeira, conforme definido na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO. § 1° Para as entidades privadas sem fins lucrativos, cuja contrapartida não esteja previamente fixada em norma, esta poderá ser consignada nos mesmos moldes do "caput" deste artigo, tomando-se por base o município de desenvolvimento do projeto. § 2° Competirá à Secretaria responsável pela análise do projeto a aferição dos valores atribuídos à contrapartida. Art. 15 - Não havendo disposição legal em contrário, a contrapartida será calculada sobre o valor aprovado para a execução do projeto. Art. 16 - Em qualquer dos casos será obrigatória a comprovação por parte do proponente, ainda que pessoa jurídica de direito público, da circunstância de dispor do montante remanescente para a execução do projeto ou estar habilitado à obtenção do respectivo financiamento em outra fonte devidamente identificada, exceto quanto aos recursos com destinação especificada na origem. DA ANÁLISE DOS PROJETOS Art. 17 - Os projetos serão analisados pela Secretaria competente na área a que se destinam. § 1° As Secretarias poderão solicitar parecer técnico das entidades vinculadas ao Ministério da Cultura ou, fundamentando expressamente sua escolha, de órgãos estaduais ou municipais, de instituições culturais públicas ou privadas ou de pessoas físicas de reconhecido saber. § 2° É condição indispensável para a análise do projeto a apresentação pelo proponente do Plano Básico de Divulgação, contendo as especificações sobre os créditos devidos ao Ministério da Cultura e aos que vierem, da mesma forma, a apoiá-lo. Art. 18 - A análise será instrumentalizada em um parecer técnico que conterá, no mínimo:
I - identificação do projeto a ser executado; II - enquadramento nos objetivos institucionais tipificados na norma autorizativa; III - síntese do projeto com as metas a serem atingidas; IV - exeqüilidade das etapas ou fases da execução; V - compatibilidade dos custos com o projeto; VI - adequação do plano de aplicação dos recursos financeiros; VII - justificativa e conclusão.
Parágrafo único. Excepcionalmente o prazo referido no art. 19 poderá ser prorrogado, de ordem, pelo tempo necessário à sua conclusão. Art. 19 - A tramitação dos projetos deverá ser concluída pela Secretaria responsável no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da sua protocolização. Parágrafo Único. Havendo incompatibilidades, divergências ou omissões no projeto, o prazo da tramitação será suspenso, reiniciando-se após a sua regularização pelo proponente. Art. 20 - Os titulares das Secretarias são competentes para fixar o teto máximo da disponibilidade financeira para cada projeto, independentemente do solicitado pelo proponente, aplicando-se as regras dos arts. 8° e 16. Art. 21 - A Secretaria poderá solicitar informações adicionais ao proponente do projeto, em qualquer fase, bem como sobre a habilitação e a capacidade técnica para a sua execução. Art. 22 - Os projetos com elementos suficientes à análise e a exclusivo critério dos setores técnicos competentes poderão ter andamento administrativo com falta parcial de documentos exigíveis, sendo, porém, absolutamente indispensável a sua juntada para a oitiva da Consultoria Jurídica, quando for o caso, ou para a liberação dos recursos ou a publicação da sua aprovação ou da autorização para captação. Art. 23 - Os projetos poderão ser submetidos a consulta junto à Comissão Nacional de Incentivo à Cultura - CNIC, sem prejuízo do prazo estabelecido no art. 19. DA APROVAÇÃO DOS PROJETOS Art. 24- O projeto devidamente instruído e com o parecer técnico será submetido aos seguintes procedimentos:
a) aprovação pelo titular da Secretaria a que se vincula o projeto; b) consulta ao Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI e ao Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados - CADIN; c) emissão do empenho pela respectiva Secretaria, quando for o caso; d) emissão da minuta do instrumento adotado (Convênio, Acordo, Cooperação Financeira ou outros similares); e) aprovação do Plano de Trabalho ou do Cronograma de Execução Físico-Financeira, quando for o caso, pelo titular da Secretaria ou por quem dele receber delegação;
1. complementação ou atualização de documentos, quando for o caso; 2. encaminhamento à Consultoria Jurídica para exame e parecer, quando for o caso. Parágrafo Único. Para o mecanismo de captação de recursos pelo incentivo a projetos culturais, previsto na Lei n° 8.313/91 e para a aprovação de projetos destinados à produção, exibição, distribuição de obras cinematográficas e de infra-estrutura técnica, com base na Lei n° 8.685/93, e de outras atividades audiovisuais, será adotado um instrumento formal de autorização ou de aprovação que conterá as obrigações e responsabilidades específicas do proponente, de acordo com o projeto apresentado. Art. 25 - No caso de consulta à Consultoria Jurídica e havendo o parecer jurídico favorável, deverá ser emitido o termo do instrumento definitivo que, após rubricado pelo Consultor Jurídico, será encaminhado para assinatura do proponente e do Ministro de Estado da Cultura ou a quem este delegar. Art. 26 - Assinado o instrumento competente, a Secretaria providenciará a publicação do respectivo extrato no Diário Oficial da União, até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura. Art. 27 - Competirá à Secretaria responsável, quando se tratar de órgão ou entidade pública, a comunicação da aprovação do projeto à Assembléia Legislativa ou à Câmara Municipal da esfera de vínculo do proponente. DA LIBERAÇÃO DOS RECURSOS Art. 28 - A liberação dos recursos dar-se-á somente após a devida publicação do extrato do instrumento adotado na forma do art. 26, e serão transferidos ao proponente do projeto nos termos previstos na Instrução Normativa STN n° 1/97. Parágrafo Único. O nome do banco, o número da agência e da conta corrente deverão ser informados por escrito pelo proponente. Art. 29 - A transferência dos recursos financeiros obedecerá ao Plano de Trabalho aprovado, tendo por base o cronograma de desembolso. Parágrafo Único. Quando a liberação dos recursos ocorrer em 3 (três) ou mais parcelas, a terceira ficará condicionada à apresentação da prestação de contas parcial referente a primeira parcela liberada e assim sucessivamente. DA CAPTAÇÃO DE RECURSOS INCENTIVADOS E DOS PRAZOS Art. 30 - Os recursos incentivados, decorrentes da renúncia fiscal, são recursos públicos e a sua não aplicação ou aplicação incorreta ensejam as imediatas providências previstas no art. 44. Art. 31 - Os recursos financeiros oriundos de doações ou patrocínios serão depositados em conta corrente específica e única para o projeto, aberta em estabelecimento bancário de livre escolha. § 1° Para os investimentos na produção cinematográfica, oriundos da comercialização de quotas representativas de direito de comercialização, bem como da conversão de títulos representativos da dívida externa serão, obrigatoriamente, depositados em conta de aplicação financeira especial no Banco do Brasil S/A. § 2° Aplica-se em ambos os casos, o disposto no parágrafo único do art. 28. Art. 32 - O beneficiário do Mecenato deverá emitir recibo de acordo com o modelo constante do Manual de Instrução, em favor do doador ou patrocinador, sendo que uma via deste recibo será remetida à Secretaria que autorizou a captação, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis após efetivada a operação. Art. 33 - Os recibos que não estejam preenchidos corretamente serão devolvidos ao beneficiário para correção e não terão validade para fins de incentivo, até sua regularização. Art. 34 - É responsabilidade do beneficiário efetuar os descontos e os respectivos recolhimentos relativos a impostos, taxas e emolumentos que incidirem sobre o projeto. Art. 35 - Na realização das despesas, os comprovantes deverão discriminar os produtos adquiridos e/ou serviços prestados em conformidade com o orçamento analítico aprovado. Art. 36. O período para captação de recursos incentivados compreenderá o prazo de execução do projeto. § 1° No caso de nenhuma captação ou captação parcial, havendo possibilidade da execução do projeto ser prorrogada sem prejuízo dos seus objetivos e não havendo manifestação contrária, o período inicialmente proposto terá renovação automática, aplicando-se de igual forma o disposto in fine no § 2° deste artigo. § 2° Expirados os períodos de captação dos recursos, o proponente poderá obter novo e último período mediante solicitação específica que justifique e demonstre a viabilidade do projeto, bem como apresentar novo Cronograma de Execução Físico-Financeira adequado ao pedido e de toda e qualquer alteração que modifique a estrutura do projeto inicialmente apresentado. § 3° O não cumprimento das condições do parágrafo anterior acarretará no arquivamento do processo. § 4° Os projetos referentes ao segmento audiovisual terão como período máximo de captação o prazo de dois anos, em qualquer mecanismo de incentivo. DA MOVIMENTAÇÃO DOS RECURSOS CAPTADOS Art. 37 - Os recursos captados, decorrentes dos benefícios fiscais de incentivo aos projetos culturais e audiovisuais, poderão ser movimentados quando atingirem o percentual mínimo definido pela legislação de regência ou, não havendo disposição legal prévia, pela Secretaria de análise do projeto. § 1° A Secretaria poderá exigir, quando for justificável, a abertura pelo proponente de conta específica para movimentação financeira, diversa da estabelecida no art. 31. § 2° O percentual de recursos financeiros para movimentação, previsto no "caput" deste artigo, quando arbitrado pela Secretaria, não poderá ser inferior a 40% (quarenta por cento) do orçamento global do projeto. § 3° Para efeito de composição do valor mínimo para início da execução do projeto nos termos do parágrafo anterior, não serão considerados recursos não-financeiros de qualquer natureza. Art. 38 - Para a liberação da movimentação financeira dos recursos captados, em cumprimento do disposto no artigo anterior, adotar-se-ão as seguintes condições:
I - solicitação do proponente, por escrito, ao titular da Secretaria; II - apresentação do extrato bancário, para fins de conciliação com as cópias dos depósitos encaminhados na forma do art. 32, ou por consulta "on-line" pela Secretaria, quando for o caso.
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS Art. 39 - O proponente do projeto apresentará a prestação de contas à Secretaria responsável nas condições e prazos previstos no Capítulo VIII da Instrução Normativa STN n° 1/97, tanto para os recursos financeiros liberados pelo MinC, como pela captação direta de recursos no mercado, a título de investimentos, patrocínios e/ou doações. Parágrafo Único. Em razão da natureza dos programas observar-se-ão, igualmente, nos instrumentos formais de apoio, de incentivo ou de aprovação, as especificidades complementares da prestação de contas, quando for o caso. Art. 40 - A prestação de contas parcial ou final será analisada e avaliada pela Secretaria, sob os seguintes aspectos: a) técnico, quanto à execução física e à avaliação dos resultados do projeto, podendo valer-se, inclusive, de laudos de vistoria ou de informações obtidas junto a autoridades públicas do local de execução, e do cumprimento das obrigações do Plano Básico de Divulgação; b) financeiro, quanto à correta e regular aplicação dos recursos financeiros do projeto. Parágrafo Único. Caberá Tomada de Contas Parcial, em qualquer momento, a critério da Secretaria, sem prejuízo da Tomada de Contas Final. Art. 41 - O prazo de análise e avaliação do projeto será de 45 (quarenta e cinco) dias, e 15 (quinze) dias para o pronunciamento do ordenador de despesa ou da autoridade competente. Art. 42 - Aprovada a prestação de contas, o ordenador de despesa ou o responsável pela Secretaria correspondente, quando for o caso de captação de recursos no mercado, com base nos pareceres favoráveis, fará constar do processo declaração de que os recursos tiveram aplicação regular e efetuará o devido registro no Cadastro de Convênios do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI. Art. 43 - No caso de desaprovação da prestação de contas, as razões deverão ser consignadas no parecer de análise e comunicado o fato ao proponente do projeto para fins de regularização no prazo de 30 (trinta) dias. Art. 44. O desatendimento do disposto no artigo anterior ou na hipótese das justificações apresentadas serem insuficientes à solução da pendência, a Secretaria registrará o fato no Cadastro de Convênios do SIAFI e/ou encaminhará o processo à Secretaria de Controle Interno (CISET) do Ministério da Cultura para a instauração de Tomada de Contas Especial e demais medidas de sua competência. Art. 45 - Quando a prestação de contas não for apresentada no prazo estabelecido no art. 39, desta Portaria, cabe à Secretaria abrir novo prazo de 30 (trinta) dias ao proponente do projeto para a sua apresentação ou devolução dos recursos, incluídos os rendimentos da aplicação no mercado financeiro, acrescidos de juros e correção na forma da lei, comunicando o fato à Secretaria de Controle Interno (CISET). Art. 46 - Esgotado o prazo estabelecido no artigo antecedente, e não atendidas as exigências, ou, ainda, se existirem evidências de irregularidades de que resultem prejuízo ao erário, adotar-se-á o disposto no art. 44. DA DECISÃO NEGATÓRIA DO PROJETO Art. 47 - Havendo decisão negatória ao projeto, esta será comunicada ao proponente indicando as razões. Art. 48 - O proponente poderá interpor recurso que será analisado, por primeiro, pela autoridade que se manifestou desfavoravelmente, que assentará, formal e fundadamente, a manutenção ou a nova decisão no processo. Parágrafo Único. Caso haja dúvida jurídica o processo poderá ser encaminhado à Consultoria Jurídica, para análise e parecer. DO ARQUIVAMENTO DO PROJETO Art. 49 - Os projetos serão arquivados, nas seguintes hipóteses:
1. não enquadramento nos objetivos do PRONAC; 2. não enquadramento nos critérios de atendimento do MinC, fixado em razão da demanda e da política de atendimento setorial; 3. indisponibilidade de recursos; 4. prazos e condições inexeqüíveis; 5. parecer técnico desfavorável; 6. inaptidão ou inabilitação do proponente; 7. inadimplência do proponente com qualquer órgão público; 8. descumprimento de exigência formalmente solicitada, por responsabilidade exclusiva do proponente ou de qualquer pessoa que integre o projeto; 9. apresentação de documentos que contenham vício de qualquer natureza; 10. desistência do proponente.
DA RESCISÃO Art. 50. O projeto poderá ser rescindido, em qualquer tempo, independentemente da sua forma de concessão, autorização ou aprovação, na hipótese do proponente ou do responsável pela sua execução:
1. utilizar recursos em desacordo com o projeto aprovado; 2. faltar com a apresentação das prestações de contas parciais; 3. não cumprir os prazos previstos no Plano de Trabalho ou Cronograma de Execução Físico-Financeira; 4. deixar de atender exigência formal de agente competente; 5. negar, impedir ou dificultar a fiscalização direta de servidor de qualquer órgão ou entidade especialmente delegado por agente competente ou do Sistema de Controle Interno do MinC, a qualquer tempo e lugar, a todos os atos e fatos relacionados direta ou indiretamente ligados ao projeto, quando em missão de fiscalização ou auditoria; 6. ficar em situação de inadimplência, a qualquer título, com órgão público; 7. ficar em situação de inadimplência com qualquer pessoa física ou jurídica em razão do projeto; 8. deixar de recolher qualquer imposto, taxa, contribuição ou emolumento de sua responsabilidade. Parágrafo Único. A rescisão prevista neste artigo enseja a instauração da Tomada de Contas Especial.
DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 51 - A Secretaria Executiva - SE controlará e fixará o uso dos recursos disponíveis do Fundo Nacional da Cultura, verificando, em cada caso, o: a) valor anual e mensal da disponibilidade financeira;
1. valor total autorizado para o projeto; 2. valor total por segmento;
Art. 52 - Os titulares das Secretarias reunir-se-ão trimestralmente, compatibilizando o total dos projetos aprovados e em tramitação, ajustando de mútuo acordo o montante da renúncia fiscal para as suas respectivas áreas. Art. 53 - A Secretaria Executiva consolidará em relatório o comprometimento da renúncia fiscal, com as informações previstas no art. 52, acrescidas:
1. do valor total das captações por modalidade de incentivo (doação/patrocínio ou investimento) e tipo de incentivador (pessoa física ou jurídica); 2. do número de projetos em tramitação, individualizados por segmento.
Art. 54 - O Ministro de Estado da Cultura, com base nos relatórios consolidados pela Secretaria Executiva, poderá, a qualquer tempo, traçar novas diretrizes em razão da demanda e da política cultural, artística ou audiovisual. Art. 55 - As Secretarias, no âmbito de suas finalidades, poderão baixar os atos administrativos necessários visando à fiel observância das normas de incentivo, fomento e apoio à arte e à cultura, bem como à preservação e difusão do patrimônio artístico, cultural e histórico, ouvido o Ministro de Estado da Cultura. Art. 56 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Francisco Weffort ---------------------------------------------------------------------------------------------------- Lei 9.874, de 23/11/1.999 Altera dispositivos da Lei Nº 8.313, de 20 de dezembro de 1.991 e dá outras providências Faço saber que o Presidente da República adotou a seguinte Medida Provisória nº 1.871-27,de 1999, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, pronulgo a seguinte Lei: Art. 1° Os arts. 3°, 4°, 9°, 18, 19, 20, 25, 27, 28 e 30 da Lei n° 8.313, de 23 de dezembro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3° ......................................................................... ............................................................................ V - .................................................................................. c) ações não previstas nos incisos anteriores e consideradas relevantes pelo Ministro de Estado da Cultura, consultada a Comissão Nacional de Apoio à Cultura." (NR) "Art. 4°........................................................ .................................................................... § 1° O FNC será administrado pelo Ministério da Cultura e gerido por seu titular, para cumprimento do Programa de Trabalho Anual, segundo os princípios estabelecidos nos artigos 1º e 3º. § 2° Os recursos do FNC somente serão aplicados em projetos culturais após aprovados, com parecer órgão técnico competente, pelo Ministro de Estado da Cultura. .................................................... § 6° Os recursos do FNC não poderão ser utilizados para despesas de manutenção administrativa do Ministério da Cultura, exceto para a aquisição ou locação de equipamentos e bens necessários ao cumprimento das finalidades do Fundo. .............................................................." (NR) "Art. 9° São considerados projetos culturais e artísticos, para fins de aplicação de recursos do FICART, além de outros que venham a ser declarados pelo Ministério da Cultura: ............................................................................" V - outras atividades comerciais ou industriais, de interesse cultural, assim consideradas pelo Ministério da Cultura." (NR) "Art. 18. Com o objetivo de incentivar as atividades culturais, a União facultará às pessoas físicas ou jurídicas a opção pela aplicação de parcelas do Imposto sobre a Renda, a título de doações ou patrocínios, tanto no apoio direto a projetos culturais apresentados por pessoas físicas ou por pessoas jurídicas de natureza cultural, como através de contribuições ao FNC, nos termos do artigo 5°, inciso II desta Lei, desde que os projetos atendam aos critérios estabelecidos no artigo 1º desta Lei. § 1° Os contribuintes poderão deduzir do imposto de renda devido as quantias efetivamente despendidas nos projetos elencados no § 3°, previamente aprovados pelo Ministério da Cultura, nos limites e condições estabelecidos na legislação do imposto de renda vigente, na forma de:
a) doações; e, b) patrocínios.
§ 2° As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real não poderão deduzir o valor da doação e/ou do patrocínio como despesa operacional. § 3° As doações e os patrocínios na produção cultural, a que se refere o § 1°, atenderão exclusivamente os seguintes segmentos:
a) artes cênicas; b) livros de valor artístico, literário ou humanístico; c) música erudita ou instrumental; d) circulação de exposições de artes plásticas; e) doações de acervos para bibliotecas públicas e para museus." (NR)
"Art. 19. Os projetos culturais previstos nesta Lei serão apresentados ao Ministério da Cultura, ou a quem este delegar atribuição, acompanhados do orçamento analítico, para aprovação de seu enquadramento nos objetivos do PRONAC. § 1° O proponente será notificado dos motivos da decisão que não tenha aprovado o projeto, no prazo máximo de cinco dias. § 2° Da notificação a que se refere o parágrafo anterior, caberá pedido de reconsideração ao Ministro de Estado da Cultura, a ser decidido no prazo de sessenta dias. .................................................................... § 7° O Ministério da Cultura publicará anualmente, até 28 de fevereiro, o montante dos recursos autorizados pelo Ministério da Fazenda para a renúncia fiscal no exercício anterior, devidamente discriminados por beneficiário. § 8° Para a aprovação dos projetos será observado o princípio da não concentração por segmento e por beneficiário, a ser aferido pelo montante de recursos, pela quantidade de projetos, pela respectiva capacidade executiva e pela disponibilidade do valor absoluto anual de renúncia fiscal." (NR) "Art. 20. ................................................................. ......................................................... § 2º Da decisão a que se refere o parágrafo anterior, caberá pedido de reconsideração ao Ministro do Estado da Cultura, a ser decidido no prazo de sessenta dias. ........................................................" (NR) "Art. 25. ................................................... .................................................................... Parágrafo Único. Os projetos culturais relacionados com os segmentos do inciso II deste artigo deverão beneficiar exclusivamente as produções independentes, bem como as produções culturais-educativas de caráter não-comercial, realizadas por empresas de rádio e televisão." (NR) "Art. 27. ............................................................. ......................................................... § 2° Não se consideram vinculadas as instituições culturais sem fins lucrativos, criadas pelo doador ou patrocinador, desde que devidamente constituídas e em funcionamento, na forma da legislação em vigor." (NR) "Art. 28. ........................................................ Parágrafo Único. A contratação de serviços necessários à elaboração de projetos para a obtenção de doação, patrocínio ou investimento, bem como a captação de recursos ou a sua execução por pessoa jurídica de natureza cultural, não configura a intermediação referida neste artigo." (NR) "Art. 30. ....................................................... § 1° Para os efeitos deste artigo, considera-se solidariamente responsável por inadimplência ou irregularidade verificada a pessoa física ou jurídica propositora do projeto. § 2° A existência de pendências ou irregularidades na execução de projetos da proponente junto ao Ministério da Cultura suspenderá a análise ou concessão de novos incentivos, até a efetiva regularização. § 3° Sem prejuízo do parágrafo anterior, aplica-se, no que couber, cumulativamente, o disposto nos arts. 38 e seguintes desta Lei". (NR) Art. 2° Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.871-26, de 24 de setembro de 1999. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES |