Lei nº 8.389,
de 30 de dezembro de 1.991. A Lei que institui o Conselho
de Comunicação Social, conforme o art. 224 da
Constituição Federal, foi sancionada pelo presidente
da República, no dia 30 de dezembro de 1.991 e entrou
imediatamente em vigor.
Art. 1° É instituído o Conselho de Comunicação
Social, como órgão auxiliar do Congresso Nacional,
na forma do art. 224 da Constituição Federal.
Art. 2° O Conselho de Comunicação Social
terá como atribuição a realização
de estudos, pareceres, recomendações e outras
solicitações que lhe forem encaminhadas pelo
Congresso Nacional a respeito do Título VIII, Capítulo
V, da Constituição Federal, em especial sobre:
a) liberdade de manifestação do pensamento,
da criação, da expressão e da informação;
b) propaganda comercial de tabaco, bebidas alcoólicas,
agrotóxicos, medicamentos e terapias nos meios de
comunicação social;
c) diversões e espetáculos públicos;
d) produção e programação das
emissoras de rádio e televisão;
e) monopólio ou oligopólio dos meios de comunicação
social;
f) finalidades educativas, artísticas, culturais
e informativas da programação das emissoras
de rádio e televisão;
g) promoção da cultura nacional e regional,
e estímulo à produção independente
e à regionalização da produção
cultural, artística e jornalística;
h) complementariedade dos sistemas privado, público
e estatal de radiodifusão;
i) defesa da pessoa e da família de programas ou
programações de rádio e televisão
que contrariem o disposto na Constituição
Federal;
j) propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão
sonora e de sons e imagens;
l) outorga e renovação de concessão,
permissão e autorização de serviços
de radiodifusão sonora e de sons e imagens;
m) legislação complementar quanto aos dispositivos
constitucionais que se referem à comunicação
social.
Art. 3° Compete ao Conselho de Comunicação
Social elaborar seu regimento interno que, para entrar em
vigor, deverá ser aprovado pela mesa do Senado Federal.
Art. 4° O Conselho de Comunicação Social
compõe-se de:
I - um representante das empresas de rádio;
II - um representante das empresas de televisão;
III - um representante de empresas da imprensa escrita;
IV - um engenheiro com notórios conhecimentos na
área de comunicação social;
V - um representante da categoria profissional dos jornalistas;
VI - um representante da categoria profissional dos radialistas;
VII - um representante da categoria profissional dos artistas;
VIII - um representante das categorias profissionais de
cinema e vídeo;
IX - cinco membros representantes da sociedade civil.
§ 1° Cada membro do conselho terá um suplente
exclusivo.
§ 2° Os membros do conselho e seus respectivos
suplentes serão eleitos em sessão conjunta do
Congresso Nacional, podendo as entidades representativas dos
setores mencionados nos incisos I a IX deste artigo sugerir
nomes à mesa do Congresso Nacional.
§ 3° Os membros do conselho deverão ser
brasileiros, maiores de idade e de reputação
ilibada.
§ 4° A duração do mandato dos membros
do conselho será de dois anos, permitida uma recondução.
§ 5° Os membros do conselho terão estabilidade
no emprego durante o período de seus mandatos.
Art. 5° O presidente e vice-presidente serão eleitos
pelo conselho dentre os cinco membros a que se refere o inciso
IX do artigo anterior.
Parágrafo único. O presidente será
substituído, em seus impedimentos, pelo vice-presidente.
Art. 6° O conselho, presente a maioria absoluta dos seus
membros, reunir-se-á, ordinariamente, na periodicidade
prevista em seu regimento interno, na sede do Congresso Nacional.
Parágrafo único. A convocação
extraordinária do conselho far-se-á:
I - pelo Presidente do Senado Federal; ou
II - pelo seu Presidente, ex officio, ou a requerimento
de cinco de seus membros.
Art. 7° As despesas com a instalação e
funcionamento do Conselho de Comunicação Social
correrão à conta do orçamento do Senado
Federal.
Art. 8° O Conselho de Comunicação Social
será eleito em até sessenta dias após
a publicação da presente lei e instalado em
até trinta dias após a sua eleição.
Art. 9° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.