A Lei nº 8.078,
de 11 de setembro de 1.990, conhecida como o Código
de Defesa do Consumidor abrange as relações
de consumo, em suas vertentes civil, administrativa e penal
e deve ser invocada para reparação de danos
causados aos cidadãos por comerciantes, prestadores
de serviços ou governos que atentam contra a cidadania.
CAPÍTULO I
Disposições Gerais ART. 1º O presente Código estabelece normas de proteção e defesa doconsumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5º, inciso XXXII,170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias.
ART. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ouutiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda queindetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
ART. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ouprivada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados que desenvolvematividades de produção, montagem, criação, construção, transformação,importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestaçãode serviços.
§ 1º Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel,material ou imaterial.
§ 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumomediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito esecuritária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
CAPÍTULO II
Da Política Nacional de Relações de Consumo
ART. 4º A Política Nacional de Relações de Consumotem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à suadignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria dasua qualidade de vida, bem como a transparência* e harmonia das relações de consumo,atendidos os seguintes princípios:
I reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;
II ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor:
a) por iniciativa direta;
b) por incentivos à criação e desenvolvimento de associações representativas;
c) pela presença do Estado no mercado de consumo;
d) pela garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade,segurança, durabilidade e desempenho;
III harmonização dos interesses dos participantesdas relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com anecessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar osprincípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal),sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores;
IV educação e informação de fornecedores e consumidores quanto aosseus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo;
V incentivo à criação pelos fornecedores de meios eficientes decontrole de qualidade e segurança de produtos e serviços, assim como de mecanismosalternativos de solução de conflitos de consumo;
VI coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados nomercado de consumo, inclusive a concorrência desleal e a utilização indevida deinventos e criações industriais das marcas e nomes comerciais e signos distintivos quepossam causar prejuízos aos consumidores;
VII racionalização e melhoria dos serviçospúblicos;
VIII estudo constante das modificações do mercado de consumo.
ART. 5º Para a execução da Política Nacional das Relações deConsumo, contará o Poder Público com os seguintes instrumentos, entre outros:
I manutenção de assistência jurídica, integral e gratuita para oconsumidor carente;
II instituição de Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor, noâmbito do Ministério Público;
III criação de delegacias de polícia especializadas no atendimento deconsumidores vítimas de infrações penais de consumo;
IV criação de Juizados Especiais de Pequenas Causas e VarasEspecializadas para a solução de litígios de consumo;
V concessão de estímulos à criação e desenvolvimento dasAssociações de Defesa do Consumidor.
§ 1º (VETADO).
§ 2º (VETADO).
CAPÍTULO III
Dos Direitos Básicos do Consumidor
ART. 6º São direitos básicos do consumidor:
I a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocadospor práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;
II a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos eserviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;
III a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos eserviços, com especificação correta de quantidade, características, composição,qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;
IV a proteção contra apublicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem comocontra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos eserviços;
V a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçamprestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que astornem excessivamente onerosas;
VI a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais emorais, individuais, coletivos e difusos;
VII o acesso aos órgãos judiciários e administrativos, comvistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais,coletivos ou difusos, assegurada a proteção jurídica, administrativa e técnica aosnecessitados;
VIII a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive coma inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério dojuiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regrasordinárias de experiências;
IX (VETADO).
X a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos emgeral.
ART. 7º Os direitos previstos neste Código não excluemoutros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil sejasignatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelasautoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios geraisdo direito, analogia, costumes e eqüidade.
Parágrafo único Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderãosolidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.
CAPÍTULO IV
Da Qualidade de Produtos e Serviços, da Prevenção e da
Reparação dos Danos
Seção I
Da Proteção à Saúde e Segurança
ART. 8º Os produtos e serviços colocados no mercado deconsumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto osconsiderados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição,obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias eadequadas a seu respeito.
Parágrafo único Em se tratando de produto industrial, aofabricante cabe prestar as informações a que se refere este artigo, através deimpressos apropriados que devam acompanhar o produto.
ART. 9º O fornecedor de produtos e serviços potencialmentenocivos ou perigosos à saúde ou segurança deverá informar, de maneira ostensiva eadequada, a respeito da sua nocividade ou periculosidade, sem prejuízo da adoção deoutras medidas cabíveis em cada caso concreto.
ART. 10 O fornecedor não poderá colocar nomercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau denocividade ou periculosidade à saúde ou segurança.
§ 1º O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à suaintrodução no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentamdeverá comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores,mediante anúncios publicitários.
§ 2º Os anúncios publicitários a que se refere o parágrafo anteriorserão veiculados na imprensa, rádio e televisão, às expensas do fornecedor do produtoou serviço.
§ 3º Sempre que tiverem conhecimento de periculosidade de produtos ouserviços à saúde ou segurança dos consumidores, a União, os Estados, o DistritoFederal e os Municípios deverão informá-los a respeito.
ART. 11 (VETADO).
SEÇÃO II
Da Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço
ART. 12 O fabricante, o produtor, o construtor,nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência deculpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes deprojeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ouacondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadassobre sua utilização e riscos.
§ 1º O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que delelegitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entreas quais:
I sua apresentação;
II o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III a época em que foi colocado em circulação.
§ 2º O produto não é considerado defeituosopelo fato
de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado.
§ 3º O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só nãoserá responsabilizado quando provar:
I que não colocou o produto no mercado;
II que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;
III a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
ART. 13 O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigoanterior, quando:
I o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem seridentificados;
II o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante,produtor, construtor ou importador;
III não conservar adequadamente os produtos perecíveis.
Parágrafo único Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderáexercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participaçãona causação do evento danoso.
ART. 14 O fornecedor de serviços responde, independentemente daexistência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitosrelativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ouinadequadas sobre sua fruição e riscos.
§ 1º O serviço é defeituoso quando não fornecea segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração ascircunstâncias relevantes, entre as quais:
I o modo de seu fornecimento;
II o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III a época em que foi fornecido.
§ 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novastécnicas.
§ 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quandoprovar:
I que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
§ 4º A responsabilidade pessoal dos profissionaisliberais será apurada mediante a verificação de culpa.
ART. 15 (VETADO).
ART. 16 (VETADO).
ART. 17 Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todasas vítimas do evento.
SEÇÃO III
Da Responsabilidade por Vício do Produto e do Serviço
ART. 18 Os fornecedores de produtos de consumoduráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ouquantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhesdiminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicaçõesconstantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadasas variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituiçãodas partes viciadas.
§ 1º Não sendo o vício sanado no prazo máximo de 30 dias, pode oconsumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitascondições de uso;
II a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada,sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III o abatimento proporcional do preço.
§ 2º Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação doprazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior acento e oitenta dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá serconvencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor.
§ 3º O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1ºdeste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partesviciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe ovalor ou se tratar de produto essencial.
§ 4º Tendo o consumidor optado pela alternativa do inciso I do § 1ºdeste artigo, e não sendo possível a substituição do bem, poderá haver substituiçãopor outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação ourestituição de eventual diferença de preço, sem prejuízo do disposto nos incisos II eIII do § 1º deste artigo.
§ 5º No caso de fornecimento de produtos "in natura", seráresponsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificadoclaramente seu produtor.
§ 6º São impróprios ao uso e consumo:
I os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos;
II os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados,falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda,aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ouapresentação;
III os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim aque se destinam.
ART. 19 Os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios dequantidade do produto sempre que, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza,seu conteúdo líquido for inferior às indicações constantes do recipiente, daembalagem, rotulagem ou de mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir,alternativamente e à sua escolha:
I o abatimento proporcional do preço;
II a complementação do peso ou medida;
III a substituição do produto por outro da mesma espécie, marca oumodelo, sem os aludidos vícios;
IV a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada,sem prejuízo de eventuais perdas e danos.
§ 1º Aplica-se a este artigo o disposto no § 4º do artigo anterior.
§ 2º O fornecedor imediato será responsável quando fizer a pesagem oua medição e o instrumento utilizado não estiver aferido segundo os padrões oficiais.
ART. 20 O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade queos tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aquelesdecorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagempublicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível;
II a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada,sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III o abatimento proporcional do preço.
§ 1º A reexecução dos serviços poderá ser confiada a terceirosdevidamente capacitados, por conta e risco do fornecedor.
§ 2º São impróprios os serviços que se mostrem inadequados para osfins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam às normasregulamentares de prestabilidade.
ART. 21 No fornecimento de serviços que tenham por objetivo areparação de qualquer produto considerar-se-á implícita a obrigação do fornecedor deempregar componentes de reposição originais adequados e novos, ou que mantenham asespecificações técnicas do fabricante, salvo, quanto a estes últimos, autorização emcontrário do consumidor.
ART. 22 Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias,permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecerserviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único Nos casos de descumprimento, total ou parcial, dasobrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-lase a reparar os danos causados, na forma prevista neste Código.
ART. 23 A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade porinadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade.
ART. 24 A garantia legal de adequação do produto ou serviço independede termo expresso, vedada a exoneração contratual do fornecedor.
ART. 25 É vedada a estipulação contratual de cláusula queimpossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas Seçõesanteriores.
§ 1º Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todosresponderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas Seções anteriores.
§ 2º Sendo o dano causado por componente ou peça incorporada aoproduto ou serviço, são responsáveis solidários seu fabricante, construtor ouimportador e o que realizou a incorporação.
SEÇÃO IV
Da Decadência e da Prescrição
ART. 26 O direito de reclamar pelos vícios aparentesou de fácil constatação caduca em:
I trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produto nãoduráveis;
II noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtoduráveis.
§ 1º Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entregaefetiva do produto ou do término da execução dos serviços.
§ 2º Obstam a decadência:
I a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante ofornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve sertransmitida de forma inequívoca;
II (VETADO).
III a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.
§ 3º Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se nomomento em que ficar evidenciado o defeito.
ART. 27 Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danoscausados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo,iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Parágrafo único (VETADO).
SEÇÃO V
Da Desconsideração da Personalidade Jurídica
ART. 28 O juiz poderá desconsiderar a personalidadejurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito,excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos oucontrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência,estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por máadministração.
§ 1º (VETADO).
§ 2º As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedadescontroladas são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes desteCódigo.
§ 3º As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelasobrigações decorrentes deste Código.
§ 4º As sociedades coligadas só responderão por culpa.
§ 5º Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre quesua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causadosaos consumidores.
CAPÍTULO V
DasPráticas Comerciais
SEÇÃO I
Das Disposições Gerais
ART. 29 Para os fins deste Capítulo e do seguinte,equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas àspráticas nele previstas.
SEÇÃO II
Da Oferta
ART. 30 Toda informação ou publicidade,suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação comrelação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados obriga o fornecedor que afizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.
ART. 31 A oferta e a apresentação de produtos ou serviços devemassegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesasobre suas características, qualidade, quantidade, composição, preço, garantia, prazosde validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam àsaúde e segurança dos consumidores.
ART. 32 Os fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta decomponentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação doproduto.
Parágrafo único Cessadas a produção ou importação, a oferta deverá sermantida por período razoável de tempo, na forma da lei.
ART. 33 Em caso de oferta ou venda por telefone ou reembolso postal, deveconstar o nome do fabricante e endereço na embalagem, publicidade e em todos os impressosutilizados na transação comercial.
ART. 34 O fornecedor do produto ou serviço é solidariamenteresponsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.
ART. 35 Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento àoferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sualivre escolha:
I exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta,apresentação ou publicidade;
II aceitar outro produto ou prestação de serviçoequivalente;
III rescindir o contrato, com direito à restituição de quantiaeventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.
SEÇÃO III
Da Publicidade
ART. 36 A publicidade deve ser veiculada de tal formaque o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal.
Parágrafo único O fornecedor, na publicidade de seus produtos ou serviços,manterá, em seu poder, para informação dos legítimos interessados, os dados fáticos,técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem.
ART. 37 É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.
§ 1º É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicaçãode caráter publicitário inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo,mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza,características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outrosdados sobre produtos e serviços.
§ 2º É abusiva, dentre outras, a publicidade discriminatória dequalquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, seaproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valoresambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicialou perigosa à sua saúde ou segurança.
§ 3º Para os efeitos deste Código, a publicidadeé enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ouserviço.
§ 4º (VETADO).
ART. 38 O ônus da prova da veracidade e correção da informação oucomunicação publicitária cabe a quem as patrocina.
SEÇÃO IV
Das Práticas Abusivas
ART. 39 É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços:
I condicionar o fornecimento de produto ou deserviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, alimites quantitativos;
II recusar atendimento às demandas dos consumidores, na exata medida desuas disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade com os usos e costumes;
III enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquerproduto ou fornecer qualquer serviço;
IV prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vistasua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ouserviços;
V exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;
VI executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento eautorização expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas anterioresentre as partes;
VII repassar informação depreciativa referente aato praticado pelo consumidor no exercício de seus direitos;
VIII colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço emdesacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se normasespecíficas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outraentidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e QualidadeIndustrial Conmetro;
IX recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente aquem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos deintermediação regulados em leis especiais;
X elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços;
XI aplicar fórmula ou índice de reajuste diverso do legal oucontratualmente estabelecido;
XII deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação oudeixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério.
Parágrafo único Os serviços prestados e os produtosremetidos ou entregues ao consumidor, na hipótese prevista no inciso III, equiparam-seàs amostras grátis, inexistindo obrigação de pagamento.
ART. 40 O fornecedor de serviço será obrigado a entregar ao consumidororçamento prévio discriminando o valor da mão-de-obra, dos materiais e equipamentos aserem empregados, as condições de pagamento, bem como as datas de início e término dosserviços.
§ 1º Salvo estipulação em contrário, o valor orçado terá validadepelo prazo de dez dias, contado de seu recebimento pelo consumidor.
§ 2º Uma vez aprovado pelo consumidor, o orçamento obriga oscontraentes e somente pode ser alterado mediante livre negociação das partes.
§ 3º O consumidor não responde por quaisquer ônus ou acréscimosdecorrentes da contratação de serviços de terceiros não previstos no orçamentoprévio.
ART. 41 No caso de fornecimento de produtos ou de serviços sujeitos aoregime de controle ou de tabelamento de preços, os fornecedores deverão respeitar oslimites oficiais sob pena de, não o fazendo, responderem pela restituição da quantia recebida em excesso,monetariamente atualizada, podendo o consumidor exigir, à sua escolha, o desfazimento donegócio, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
SEÇÃO V
Da Cobrança de Dívidas
ART. 42 Na cobrança de débitos, o consumidorinadimplente não será exposto a ridículo nem será submetido a qualquer tipo deconstrangimento ou ameaça.
Parágrafo único O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito àrepetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido decorreção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
SEÇÃO VI
Dos Bancos de Dados e Cadastros de Consumidores
ART. 43 O consumidor, sem prejuízo do disposto noart. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dadospessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.
§ 1º Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros,verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informaçõesnegativas referentes a período superior a cinco anos.
§ 2º A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e deconsumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.
§ 3º O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados ecadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cincodias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informaçõesincorretas.
§ 4º Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, osserviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráterpúblico.
§ 5º Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos doconsumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito,quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aosfornecedores.
ART. 44 Os órgãos públicos de defesa doconsumidor manterão cadastros atualizados de reclamações fundamentadas contrafornecedores de produtos e serviços, devendo divulgá-los pública e anualmente. Adivulgação indicará se a reclamação foi atendida ou não pelo fornecedor.
§ 1º É facultado o acesso às informações lá constantes paraorientação e consulta por qualquer interessado.
§ 2º Aplicam-se a este artigo, no que couber, as mesmas regrasenunciadas no artigo anterior e as do parágrafo único do art. 22 deste Código.
ART. 45 (VETADO).
CAPÍTULO VI
Da Proteção Contratual
SEÇÃO I
Disposições Gerais
ART. 46 Os contratos que regulam as relações deconsumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomarconhecimento prévio de seu conteúdo ou se os respectivos instrumentos forem redigidos demodo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.
ART. 47 As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira maisfavorável ao consumidor.
ART. 48 As declarações de vontade constantes de escritos particulares,recibos e pré- contratos relativos às relações de consumo vinculam o fornecedor,ensejando inclusive execução específica, nos termos do art. 84 e parágrafos.
ART. 49 O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de sete dias acontar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que acontratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimentocomercial, especialmente por telefone ou em domicílio.
Parágrafo único Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previstoneste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo dereflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.
ART. 50 A garantia contratual é complementar à legal e será conferidamediante termo escrito.
Parágrafo único O termo de garantia ou equivalente deve ser padronizado eesclarecer, de maneira adequada, em que consiste a mesma garantia, bem como a forma, oprazo e o lugar em que pode ser exercitada e os ônus a cargo do consumidor, devendoser-lhe entregue, devidamente preenchido pelo fornecedor, no ato do fornecimento,acompanhado de manual de instrução, de instalação e uso de produto em linguagemdidática, com ilustrações.
SEÇÃO II
Das Cláusulas Abusivas
ART. 51 São nulas de pleno direito, entre outras, ascláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
I impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedorpor vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia oudisposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidorpessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis;
II subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga,nos casos previstos neste Código;
III transfiram responsabilidades a terceiros;
IV estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, quecoloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou aeqüidade;
V (VETADO);
VI estabeleçam inversão do ônus da prova emprejuízo do consumidor;
VII determinem a utilização compulsória de arbitragem;
VIII imponham representante para concluir ou realizar outro negóciojurídico pelo consumidor;
IX deixem ao fornecedor a opção de concluir ou não o contrato, emboraobrigando o consumidor;
X permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preçode maneira unilateral;
XI autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem queigual direito seja conferido ao consumidor;
XII obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de suaobrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor;
XIII autorizem o fornecedor a modificarunilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato, após sua celebração;
XIV infrinjam ou possibilitem a violação de normas ambientais;
XV estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor;
XVI possibilitem a renúncia do direito de indenização por benfeitoriasnecessárias.
§ 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que:
I ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence;
II restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à naturezado contrato de modo a ameaçar seu objeto ou o equilíbrio contratual;
III mostra-se excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se anatureza e o conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstânciaspeculiares ao caso.
§ 2º A nulidade de uma cláusula contratualabusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços deintegração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes.
§ 3º (VETADO).
§ 4º É facultado a qualquer consumidor ou entidade que o representerequerer ao Ministério Público que ajuíze a competente ação para ser declarada anulidade de cláusula contratual que contrarie o disposto neste Código ou de qualquerforma não assegure o justo equilíbrio entre direitos e obrigações das partes.
ART. 52 No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga decrédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outrosrequisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre:
I preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional;
II montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros;
III acréscimos legalmente previstos;
IV número e periodicidade das prestações;
V soma total a pagar, com e sem financiamento.
§ 1º As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação noseu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação.
§ 2º É assegurada ao consumidor a liquidação antecipada do débito,total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos.
§ 3º (VETADO).
ART. 53 Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediantepagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia,consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total dasprestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear aresolução do contrato e a retomada do produto alienado.
§ 1º (VETADO).
§ 2º Nos contratos do sistema de consórcio deprodutos duráveis, a compensação ou a restituição das parcelas quitadas, na formadeste artigo, terá descontada, além da vantagem econômica auferida com a fruição, osprejuízos que o desistente ou inadimplente causar ao grupo.
§ 3º Os contratos de que trata o caput deste artigo serão expressos emmoeda corrente nacional.
SEÇÃO III
Dos Contratos de Adesão
ART. 54 Contrato de adesão é aquelecujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidasunilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços sem que o consumidor possadiscutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.
§ 1º A inserção de cláusula no formulário não desfiguraa natureza de adesão do contrato.
§ 2º Nos contratos de adesão admite-se cláusularesolutória, desde que alternativa, cabendo a escolha ao consumidor, ressalvando-se odisposto no § 2º do artigo anterior.
§ 3º Os contratos de adesão escritos serão redigidos emtermos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, de modo a facilitar suacompreensão pelo consumidor.
§ 4º As cláusulas que implicarem limitação de direito doconsumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácilcompreensão
§ 5º (VETADO).
CAPÍTULO VII
Das Sanções Administrativas
ART. 55 A União, os Estados e o Distrito Federal, emcaráter concorrente e nas suas respectivas áreas de atuação administrativa, baixarãonormas relativas à produção, industrialização, distribuição e consumo de produtos eserviços.
§ 1º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípiosfiscalizarão e controlarão a produção, industrialização, distribuição, apublicidade de produtos e serviços e o mercado de consumo, no interesse da preservaçãoda vida, da saúde, da segurança, da informação e do bem-estar do consumidor, baixandoas normas que se fizerem necessárias.
§ 2º (VETADO).
§ 3º Os órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal e municipaiscom atribuições para fiscalizar e controlar o mercado de consumo manterão comissõespermanentes para a elaboração, revisão e atualização das normas referidas no § 1º,sendo obrigatória a participação dos consumidores e fornecedores.
§ 4º Os órgãos oficiais poderão expedir notificações aosfornecedores para que, sob pena de desobediência, prestem informações sobre questõesde interesse do consumidor, resguardando o segredo industrial.
ART. 56 As infrações das normas de defesa doconsumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, semprejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas:
I multa;
II apreensão do produto;
III inutilização do produto;
IV cassação do registro do produto junto ao órgãocompetente;
V proibição de fabricação do produto;
VI suspensão de fornecimento de produtos ou serviços;
VII suspensão temporária de atividade;
VIII revogação de concessão ou permissão de uso;
IX cassação de licença do estabelecimento ou deatividade;
X interdição, total ou parcial, de estabelecimento,de obra ou de atividade;
XI intervenção administrativa;
XII imposição de contrapropaganda.
Parágrafo único As sanções previstas neste artigoserão aplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição, podendoser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar antecedente ou incidente deprocedimento administrativo.
ART. 57 A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade dainfração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, será aplicadamediante procedimento administrativo, revertendo para o Fundo de que trata a Lei nº7.347, de 24 de julho de 1985, os valores cabíveis à União ou para os Fundos estaduaisou municipais de proteção ao consumidor nos demais casos.*
Parágrafo único A multa será em montante nunca inferior a duzentas e nãosuperior a três milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência UFIR,ou índice equivalente que venha substituí-lo.*
ART. 58 As penas de apreensão, de inutilização de produtos, deproibição de fabricação de produtos, de suspensão do fornecimento de produto ouserviço, de cassação do registro do produto e revogação da concessão ou permissãode uso serão aplicadas pela administração mediante procedimento administrativo,assegurada ampla defesa, quando forem constatados vícios de quantidade ou de qualidadepor inadequação ou insegurança do produto ou serviço.
ART. 59 As penas de cassação de alvará de licença, de interdição ede suspensão temporária da atividade, bem como a de intervenção administrativa serãoaplicadas mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa, quando o fornecedor reincidir naprática das infrações de maior gravidade previstas neste Código e na legislação deconsumo.
§ 1º A pena de cassação da concessão será aplicada àconcessionária de serviço público quando violar obrigação legal ou contratual.
§ 2º A pena de intervenção administrativa será aplicada sempre queas circunstâncias de fato desaconselharem a cassação de licença, a interdição oususpensão da atividade.
§ 3º Pendendo ação judicial na qual se discuta a imposição depenalidade administrativa, não haverá reincidência até o trânsito em julgado dasentença.
ART. 60 A imposição de contrapropaganda será cominada quando ofornecedor incorrer na prática de publicidade enganosa ou abusiva, nos termos do art. 36e seus parágrafos, sempre às expensas do infrator.
§ 1º A contrapropaganda será divulgada pelo responsável da mesmaforma, freqüência e dimensão e, preferencialmente no mesmo veículo, local, espaço ehorário, de forma capaz de desfazer o malefício da publicidade enganosa ou abusiva.
§ 2º (VETADO).
§ 3º (VETADO).
TÍTULO II
Das Infrações Penais
ART. 61 Constituem crimes contra as relações deconsumo previstas neste Código, sem prejuízo do disposto no Código Penal e leisespeciais, as condutas tipificadas nos artigos seguintes.
ART. 62 (VETADO).
ART. 63 Omitir dizeres ou sinais ostensivos sobre a nocividade oupericulosidade de produtos, nas embalagens, nos invólucros, recipientes ou publicidade:
Pena Detenção de seis meses a dois anos e multa.
§ 1º Incorrerá nas mesmas penas quem deixar de alertar, medianterecomendações estritas ostensivas, sobre a periculosidade do serviço a ser prestado.
§ 2º Se o crime é culposo:
Pena Detenção de um a seis meses ou multa.
ART. 64 Deixar de comunicar à autoridade competente e aos consumidores anocividade ou periculosidade de produtos cujo conhecimento seja posterior à suacolocação no mercado:
Pena Detenção de seis meses a dois anos e multa.
Parágrafo único Incorrerá nas mesmas penas quem deixar de retirar do mercado,imediatamente quando determinado pela autoridade competente, os produtos nocivos ouperigosos, na forma deste artigo.
ART. 65 Executar serviço de alto grau de periculosidade, contrariandodeterminação de autoridade competente:
Pena Detenção de seis meses a dois anos e multa.
Parágrafo único As penas deste artigo são aplicáveissem prejuízo das correspondentes à lesão corporal e à morte.
ART. 66 Fazer afirmação falsa ou enganosa, ou omitir informaçãorelevante sobre a natureza, característica, qualidade, quantidade, segurança,desempenho, durabilidade, preço ou garantia de produtos ou serviços:
Pena Detenção de três meses a um ano e multa.
§ 1º Incorrerá nas mesmas penas quem patrocinar a oferta.
§ 2º Se o crime é culposo:
Pena Detenção de um a seis meses ou multa.
ART. 67 Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber serenganosa ou abusiva:
Pena Detenção de três meses a um ano e multa.
Parágrafo único (VETADO).
ART. 68 Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser capazde induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ousegurança:
Pena Detenção de seis meses a dois anos e multa.
Parágrafo único (VETADO).
ART. 69 Deixar de organizar dados fáticos, técnicos e científicos quedão base à publicidade:
Pena Detenção de um a seis meses ou multa.
ART. 70 Empregar, na reparação de produtos, peças ou componentes dereposição usados, sem autorização do consumidor:
Pena Detenção de três meses a um ano e multa.
ART. 71 Utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação,constrangimento físico ou moral, afirmações falsas, incorretas ou enganosas ou dequalquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ouinterfira em seu trabalho, descanso ou lazer:
Pena Detenção de três meses a um ano e multa.
ART. 72 Impedir ou dificultar o acesso do consumidor às informaçõesque sobre ele constem em cadastros, banco de dados, fichas e registros:
Pena Detenção de seis meses a um ano ou multa.
ART. 73 Deixar de corrigir imediatamenteinformação sobre consumidor constante de cadastro, banco de dados, fichas ou registrosque sabe ou deveria saber ser inexata:
Pena Detenção de um a seis meses ou multa.
ART. 74 Deixar de entregar ao consumidor o termo de garantiaadequadamente preenchido e com especificação clara de seu conteúdo:
Pena Detenção de um a seis meses ou multa.
ART. 75 Quem, de qualquer forma, concorrer para os crimes referidos nesteCódigo incide nas penas a esses cominadas na medida de sua culpabilidade, bem como odiretor, administrador ou gerente da pessoa jurídica que promover, permitir ou porqualquer modo aprovar o fornecimento, oferta, exposição à venda ou manutenção emdepósito de produtos ou a oferta e prestação de serviços nas condições por eleproibidas.
ART. 76 São circunstâncias agravantes dos crimes tipificados nesteCódigo:
I serem cometidos em época de grave criseeconômica ou por ocasião de calamidade;
II ocasionarem grave dano individual ou coletivo;
III dissimular-se a natureza ilícita do procedimento;
IV quando cometidos:
a) por servidor público, ou por pessoa cuja condição econômico-social sejamanifestamente superior à da vítima;
b) em detrimento de operário ou rurícola; de menor de 18 ou maior de 60 anos ou depessoas portadoras de deficiência mental, interditadas ou não;
V serem praticados em operações que envolvam alimentos, medicamentos ouquaisquer outros produtos ou serviços essenciais.
ART. 77 A pena pecuniária prevista nesta Seçãoserá fixada em dias-multa, correspondente ao mínimo e ao máximo de dias de duração dapena privativa da liberdade cominada ao crime. Na individualização dessa multa, o juizobservará o disposto no art. 60, § 1º do Código Penal.
ART. 78 Além das penas privativas de liberdade e de multa, podem serimpostas, cumulativa ou alternadamente, observado o disposto nos arts. 44 a 47 do CódigoPenal:
I a interdição temporária de direitos;
II a publicação em órgãos de comunicação de grande circulação ouaudiência, às expensas do condenado, de notícia sobre os fatos e a condenação;
III a prestação de serviços à comunidade.
ART. 79 O valor da fiança, nas infrações de que trata este Código,será fixado pelo juiz, ou pela autoridade que presidir o inquérito, entre cem e duzentasmil vezes o valor do Bônus do Tesouro Nacional BTN, ou índice equivalente quevenha substituí-lo.
Parágrafo único Se assim recomendar a situaçãoeconômica do indiciado ou réu, a fiança poderá ser:
a) reduzida até a metade de seu valor mínimo;
b) aumentada pelo juiz até vinte vezes.
ART. 80 No processo penal atinente aos crimes previstos neste Código,bem como a outros crimes e contravenções que envolvam relações de consumo, poderãointervir, como assistentes do Ministério Público, os legitimados indicados no art 82,incisos III e IV, aos quais também é facultado propor a ação penal subsidiária se adenúncia não for oferecida no prazo legal.
TÍTULO III
Da Defesa do Consumidor em Juízo
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
ART. 81 A defesa dos interesses e direitos dosconsumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente ou a títulocoletivo.
Parágrafo único A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:
I interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos desteCódigo, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoasindeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;
II interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos desteCódigo, os transindividuais de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoriaou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relaçãojurídica base;
III interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos osdecorrentes de origem comum.
ART. 82 Para os fins do art. 81,* parágrafoúnico, são legitimados concorrentemente:
I o Ministério Público;
II a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;
III as entidades e órgãos da administração pública, direta ouindireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dosinteresses e direitos protegidos por este Código;
IV as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e queincluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos poreste Código, dispensada a autorização assemblear.
§ 1º O requisito da pré-constituição pode ser dispensado pelo juiz,nas ações previstas no art. 91 e seguintes, quando haja manifesto interesse socialevidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bemjurídico a ser protegido.
§ 2º (VETADO).
§ 3º (VETADO).
ART. 83 Para a defesa dos direitos e interessesprotegidos por este Código são admissíveis todas as espécies de ações capazes depropiciar sua adequada e efetiva tutela.
Parágrafo único (VETADO).
ART. 84 Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação defazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinaráprovidências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.
§ 1º A conversão da obrigação em perdas e danos somente seráadmissível se por elas optar o autor ou se impossível a tutela específica ou aobtenção do resultado prático correspondente.
§ 2º A indenização por perdas e danos se fará sem prejuízo da multa(art. 287 do Código de Processo Civil).
§ 3º Sendo relevante o fundamento da demanda ehavendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz concedera tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu.
§ 4º O juiz poderá, na hipótese do § 3º ou na sentença, impormulta diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente oucompatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito.
§ 5º Para a tutela específica ou para a obtenção do resultadoprático equivalente, poderá o juiz determinar as medidas necessárias, tais como busca eapreensão, remoção de coisas e pessoas, desfazimento de obra, impedimento de atividadenociva, além de requisição de força policial.
ART. 85 (VETADO).
ART. 86 ( VETADO).
ART. 87 Nas ações coletivas de que trata este Código não haveráadiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas,nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários deadvogados, custas e despesas processuais.*
Parágrafo único Em caso de litigância de má-fé, a associaçãoautora e os diretores responsáveis pela propositura da ação serão solidariamentecondenados em honorários advocatícios e ao décuplo das custas, sem prejuízo daresponsabilidade por perdas e danos.
ART. 88 Na hipótese do art. 13, parágrafo únicodeste Código, a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultadaa possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide.
ART. 89 (VETADO).
ART. 90 Aplicam-se às ações previstas neste Título as normas doCódigo de Processo Civil e da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, inclusive no querespeita ao inquérito civil, naquilo que não contrariar suas disposições.
CAPÍTULO II
Das Ações Coletivas para a Defesa deInteresses Individuais Homogêneos
ART. 91 Os legitimados de que trata o art. 82*poderão propor, em nome próprio e no interesse das vítimas ou seus sucessores, açãocivil coletiva de responsabilidade pelos danos individualmente sofridos, de acordo com odisposto nos artigos seguintes.
ART. 92 O Ministério Público, se não ajuizar a ação, atuará semprecomo fiscal da lei.
Parágrafo único (VETADO).
ART. 93 Ressalvada a competência da Justiça Federal, é competente paraa causa a Justiça local:
I no foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando de âmbitolocal;
II no foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal, para os danosde âmbito nacional ou regional, aplicando-se as regras do Código de Processo Civil aoscasos de competência concorrente.
ART. 94 Proposta a ação, será publicado edital no órgão oficial, afim de que os interessados possam intervir no processo como litisconsortes, sem prejuízode ampla divulgação pelos meios de comunicação social por parte dos órgãos de defesado consumidor.
ART. 95 Em caso de procedência do pedido, acondenação será genérica, fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados.
ART. 96 (VETADO).
ART. 97 A liquidação e a execução de sentença poderão serpromovidas pela vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados de que trata oart. 82.
Parágrafo único (VETADO).
ART. 98 A execução poderá ser coletiva, sendo promovida peloslegitimados de que trata o art. 82*, abrangendo as vítimas cujas indenizações játiverem sido fixadas em sentença de liquidação, sem prejuízo do ajuizamento de outrasexecuções.
§ 1º A execução coletiva far-se-á com base em certidão dassentenças de liquidação, da qual deverá constar a ocorrência ou não do trânsito emjulgado.
§ 2º É competente para a execução o juízo:
I da liquidação da sentença ou da ação condenatória, no caso deexecução individual;
II da ação condenatória, quando coletiva a execução.
ART. 99 Em caso de concurso de créditos decorrentes de condenaçãoprevista na Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, e de indenizações pelos prejuízosindividuais resultantes do mesmo evento danoso, estas terão preferência no pagamento.
Parágrafo único Para efeito do disposto neste artigo, a destinação daimportância recolhida ao Fundo criado pela Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, ficarásustada enquanto pendentes de decisão de segundo grau as ações de indenização pelosdanos individuais, salvo na hipótese de o patrimônio do devedor ser manifestamentesuficiente para responder pela integralidade das dívidas.
ART. 100 Decorrido o prazo de um ano sem habilitação de interessados emnúmero compatível com a gravidade do dano, poderão os legitimados do art. 82 promover aliquidação e execução da indenização devida.
Parágrafo único O produto da indenização devidareverterá para o Fundo criado pela Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985.
CAPÍTULO III
Das Ações de Responsabilidade do Fornecedorde
Produtos e Serviços
ART. 101 Na ação de responsabilidade civil dofornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II desteTítulo, serão observadas as seguintes normas:
I a ação pode ser proposta no domicílio do autor;
II o réu que houver contratado seguro de responsabilidade poderá chamarao processo o segurador, vedada a integração do contraditório pelo Instituto deResseguros do Brasil. Nessa hipótese, a sentença que julgar procedente o pedidocondenará o réu nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil. Se o réu houversido declarado falido, o síndico será intimado a informar a existência de seguro deresponsabilidade facultando-se, em caso afirmativo, o ajuizamento de ação deindenização diretamente contra o segurador, vedada a denunciação da lide ao Institutode Resseguros do Brasil e dispensado o litisconsórcio obrigatório com este.
ART. 102 Os legitimados a agir na forma deste Código poderão proporação visando compelir o Poder Público competente a proibir, em todo o territórionacional, a produção, divulgação, distribuição ou venda, ou a determinar alteraçãona composição, estrutura, fórmula ou acondicionamento de produto, cujo uso ou consumoregular se revele nocivo ou perigoso à saúde pública e à incolumidade pessoal.
§ 1º (VETADO).
§ 2º (VETADO).
CAPÍTULO IV
Da Coisa Julgada
ART. 103 Nas ações coletivas de que trata este Código, a sentença farácoisa julgada:
I erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente porinsuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outraação, com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I doparágrafo único do art. 81;
II ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvoimprocedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando setratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81;
III erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiartodas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único doart. 81.
§ 1º Os efeitos da coisa julgada previstos nos incisos I e II nãoprejudicarão interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade, do grupo,categoria ou classe.
§ 2º Na hipótese prevista no inciso III, em caso de improcedência dopedido, os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortespoderão propor ação de indenização a título individual.
§ 3º Os efeitos da coisa julgada de que cuida o art. 16, combinado como art. 13 da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, não prejudicarão as ações deindenização por danos pessoalmente sofridos, propostas individualmente ou na formaprevista neste Código, mas, se procedente o pedido, beneficiarão as vítimas e seussucessores, que poderão proceder à liquidação e à execução, nos termos dos arts. 96a 99.
§ 4º Aplica-se o disposto no parágrafo anterior à sentença penalcondenatória.
ART. 104 As ações coletivas, previstas nos incisos I e II do parágrafoúnico do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas osefeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III doartigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não forrequerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos doajuizamento da ação coletiva.
TÍTULO IV
Do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor
ART. 105 Integram o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor SNDC osórgãos federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais e as entidades privadas dedefesa do consumidor.
ART. 106 O Departamento Nacional de Defesa do Consumidor, da SecretariaNacional de Direito Econômico MJ, ou órgão federal que venha a substituí-lo, éorganismo de coordenação da política do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor,cabendo-lhe:
I planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política nacionalde proteção ao consumidor;
II receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, denúncias ousugestões apresentadas por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direitopúblico ou privado;
III prestar aos consumidores orientação permanente sobre seus direitose garantias;
IV informar, conscientizar e motivar o consumidor através dos diferentesmeios de comunicação;
V solicitar à polícia judiciária a instauraçãode inquérito policial para a apreciação de delito contra os consumidores, nos termos dalegislação vigente;
VI representar ao Ministério Público competente para fins de adoçãode medidas processuais no âmbito de suas atribuições;
VII levar ao conhecimento dos órgãos competentes as infrações deordem administrativa que violarem os interesses difusos, coletivos ou individuais dosconsumidores;
VIII solicitar o concurso de órgãos e entidades da União, Estados, doDistrito Federal e Municípios, bem como auxiliar na fiscalização de preços,abastecimento, quantidade e segurança de bens e serviços;
IX incentivar, inclusive com recursos financeiros e outros programasespeciais, a formação de entidades de defesa do consumidor pela população e pelosórgãos públicos estaduais e municipais;
X (VETADO).
XI (VETADO).
XII (VETADO).
XIII desenvolver outras atividades compatíveis com suas finalidades.
Parágrafo único Para a consecução de seus objetivos, o DepartamentoNacional de Defesa do Consumidor poderá solicitar o concurso de órgãos e entidades denotória especialização técnico-científica.
TÍTULO V
Da Convenção Coletiva de Consumo
ART. 107 - As entidades civis de consumidores e asassociações de fornecedores ou sindicatos de categoria econômica podem regular, porconvenção escrita, relações de consumo que tenham por objeto esclarecer condiçõesrelativas ao preço, à qualidade, à quantidade, à garantia e características deprodutos e serviços, bem como à reclamação e composição do conflito de consumo.
1º - A convenção torna-se-á obrigatória a partir do registro do instrumentono cartório de títulos e documentos.
2º - A convenção somente obrigará os filiados às entidades signatárias.
3º - Não se exime de cumprir a convenção o fornecedor que se desligar daentidade em data posterior ao registro do instrumento
ART. 108 - (VETADO)
TÍTULO VI
Disposições Finais
ART. 109 (VETADO).
ART. 110 Acrescente-se o seguinte inciso IV ao art. 1º da Lei nº 7.347,de 24 de julho de 1985:
"IV a qualquer outro interesse difuso ou coletivo".
ART. 111 O inciso II do art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de1985, passa a ter a seguinte redação:
"II inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção aomeio ambiente, ao consumidor, ao patrimônio artístico, estético, histórico, turísticoe paisagístico ou a qualquer outro interesse difuso ou coletivo".
ART. 112 O § 3º do art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985,passa a ter a seguinte redação:
"§ 3º Em caso de desistência infundada ouabandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimadoassumirá a titularidade ativa".
ART. 113 Acrescente-se os seguintes §§ 4º, 5º e 6º ao art. 5º daLei nº 7.347, de 24 de julho de 1985:
"§ 4º O requisito da pré-constituição poderá ser dispensadopelo juiz quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão oucaracterística do dano ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.
§ 5º Admitir-se-á o litisconsórcio facultativo entre os MinistériosPúblicos da União, do Distrito Federal e dos Estados na defesa dos interesses e direitosde que cuida esta Lei.
§ 6º Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessadoscompromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações,que terá eficácia de título executivo extrajudicial".
ART. 114 O art. 15 da Lei nº 7.347, de 24 de julhode 1985, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 15 Decorridos sessenta dias do trânsito em julgado dasentença condenatória, sem que a associação autora lhe promova a execução, deveráfazê-lo o Ministério Público, facultada igual iniciativa aos demais legitimados".
ART. 115 Suprima-se o caput do art. 17 da Lei nº 7.347, de 24 de julhode 1985, passando o parágrafo único a constituir o caput, com a seguinte redação:
"Art. 17 Em caso de litigância de má-fé, a associação autora eos diretores responsáveis pela propositura da ação serão solidariamente condenados emhonorários advocatícios e no décuplo das custas, sem prejuízo da responsabilidade porperdas e danos".
ART. 116 Dê-se a seguinte redação ao art. 18 da Lei nº 7.347, de 24de julho de 1985:
"Art. 18 Nas ações de que trata esta Lei, não haveráadiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas,nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários deadvogado, custas e despesas processuais".
ART. 117 Acrescente-se à Lei nº 7.347, de 24 dejulho de 1985, o seguinte dispositivo, renumerando-se os seguintes:
"Art. 21 Aplicam-se à defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais, no que for cabível, os dispositivos do Título III da Lei que instituiu o Código de Defesa do Consumidor".
ART. 118 Este Código entrará em vigor dentro de cento e oitenta dias, acontar de sua publicação.
ART. 119 Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 11 de setembro de 1990; 169º da Independência e 102º daRepública.
FERNANDO COLLOR
Bernardo Cabral
Zélia M. Cardoso de Mello
Ozires Silva